28 87. Em 22 de dezembro de 1976, os prisioneiros do SID foram evacuados, sendo María Claudia García e sua filha transportadas a outro lugar de reclusão clandestino, conhecido como Base Valparaíso.100 88. Aproximadamente no fim do mês de dezembro de 1976, a filha recém-nascida de María Claudia García lhe foi subtraída e retirada do SID (par. 106 infra). 89. Depois do nascimento de María Macarena Gelman García, existem duas versões 101 admitidas por fontes militares envolvidas na operação, sobre o que teria corrido a María Claudia García: a primeira sustenta que foi trasladada a uma base militar clandestina, onde foi executada e seus restos enterrados,102 e a segunda afirma que, após tomarem a sua filha, foi entregue às forças de segurança argentinas de “Automotores Orletti”, que haviam ido a Montevidéu para transportá-la de volta à Argentina em lancha, a partir do porto de Carmelo, tendo sido morta no país vizinho.103 90. O senhor Juan Gelman, pai de Marcelo Gelman, sogro de María Claudia García Iruretagoyena e avô de María Macarena Gelman García, e sua esposa, Mara Elda Magdalena La Madrid Daltoe, realizaram investigações por conta própria para conhecer o ocorrido ao seu filho, à sua nora e à filha de ambos, que presumiam ter nascido durante o cativeiro de seus pais.104 D.2 Qualificação jurídica 91. Em função do modo em que María Claudia García foi privada de sua liberdade em estado avançado de gravidez, sequestrada em Buenos Aires por autoridades argentinas e provavelmente uruguaias, em um contexto de detenções ilegais em centros clandestinos (“Automotores Orletti” e SID), e posteriormente trasladada a Montevidéu, sob a cobertura da Operação Condor, sua privação de liberdade foi manifestamente ilegal, em violação ao artigo 7.1 da Convenção, e apenas pode ser entendida como o início da configuração da violação complexa de direitos que implica o desaparecimento forçado. Constituiu, além disso, um flagrante descumprimento da obrigação estatal de manter pessoas privadas de liberdade em centros de detenção oficialmente reconhecidos e de apresentá-las sem demora perante a autoridade judicial competente. 92. Em casos de desaparecimento forçado de pessoas viola-se o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção Americana, pois a vítima é colocada numa situação de indeterminação jurídica que impossibilita, obstaculiza ou anula a possibilidade de a pessoa ser titular ou de exercer de maneira efetiva seus direitos em geral, o que constitui uma das mais graves formas de supra, tomo III pág. 714; Outros detidos no centro clandestino deram testemunho de algumas das circunstâncias que rodearam sua gravidez e o nascimento de sua filha, Cf. Declaração de Alicia Raquel Cadena Revela, supra nota 96 hojas 125 e 126. 99 Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo III, pág. 714; Tomo I págs. 370 e 371; Testemunho de María do Pilar Nores Montedónico a Juan Gelman; Testemunhos dos sobreviventes uruguaios dos centros de detenção ilegais de Orletti e do SID, fornecidos por Juan Gelman, quem manteve conversas com eles em Montevidéu. 100 Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo III pág. 714; Testemunhos dos sobreviventes uruguaios dos centros de detenção ilegais de Orletti e do SID, fornecidos por Juan Gelman, quem manteve conversas com eles em Montevidéu; Declaração de Alicia Raquel Cadena Revela, supra nota 96 hojas 125 e 126. 101 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202. 102 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202; Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo IV, relatório do Comando Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, págs. 82. 103 104 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202. Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo II págs. 205 e seguintes; Declaração prestada por Juan Gelman durante a audiência pública; Rodríguez: “El caso Gelman. Periodismo y derechos humanos” (ediciones Cruz del Sur, Uruguay, 2006), prova, folhas 2987 e ss.

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