29 descumprimento das obrigações estatais de respeitar e garantir os direitos humanos.105 93. Seu traslado da Argentina ao Uruguai tinha como objetivo subtraí-la da proteção da lei em ambos os Estados, tanto por sua permanência em centros clandestinos de detenção, como pelo fato de ter sido forçada a sair de seu país sem nenhum tipo de controle migratório, buscando assim anular sua personalidade jurídica, negar sua existência e deixá-la numa espécie de limbo ou situação de indeterminação jurídica perante a sociedade, o Estado e inclusive a comunidade internacional, o que, desse modo, constitui também uma violação de seu direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção.106 94. Por outro lado, o desaparecimento forçado de María Claudia García é violatório do direito à integridade pessoal, uma vez que somente o isolamento prolongado e a incomunicabilidade imposta representam um tratamento cruel e desumano em contravenção dos parágrafos 1 e 2 do artigo 5 da Convenção.107 95. Ademais, uma vez detida, ela esteve sob controle de corpos repressivos oficiais, os quais praticavam a tortura, o assassinato e o desaparecimento forçado de pessoas impunemente, o que representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de violações aos direitos à integridade pessoal e à vida, reconhecidos nos artigos 5 e 4 da Convenção Americana, ainda na hipótese de que não possam ser demonstrados os fatos de torturas ou de privação da vida da pessoa no caso concreto.108 96. Apesar de não haver informação categórica sobre o ocorrido a María Claudia García após a subtração de sua filha, a prática de desaparecimentos frequentemente implicou na execução dos detidos, em segredo e sem processo judicial, seguida do ocultamento do cadáver com o objetivo de eliminar toda prova material do crime e de garantir a impunidade daqueles que o cometeram, o que significa uma brutal violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção. 97. O estágio de gravidez de María Claudia García quando foi detida constituía uma condição de particular vulnerabilidade, que implicou numa violação diferenciada em seu caso. Ademais, já havia sido separada de seu esposo na Argentina e, em seguida, foi trasladada ao Uruguai, sem conhecer o destino de seu esposo, o que em si mesmo representou um ato cruel e desumano. Posteriormente, foi detida em um centro clandestino de detenção e torturas, o SID, onde seu tratamento diferenciado com relação a outras pessoas detidas –pois esteve separada destas- não se deu para cumprir uma obrigação especial de proteção a seu favor, mas para alcançar a finalidade de sua detenção ilegal, de seu traslado ao Uruguai e de seu eventual desaparecimento forçado, qual seja, a instrumentalização de seu corpo em função do nascimento e o período de amamentação de sua filha, que foi entregue a outra família após ser subtraída e ter sua identidade substituída (pars. 106 a 116 infra). Os fatos do caso revelam uma particular concepção do corpo da mulher que atenta contra sua livre maternidade, o que forma parte essencial do livre desenvolvimento da personalidade das mulheres. O anterior é ainda mais grave quando se considera, conforme indicado, que seu caso ocorreu em um contexto de desaparecimentos de mulheres grávidas e de apropriações ilícitas de crianças ocorridas no marco da Operação Condor. 98. Os atos cometidos contra María Claudia García indicados anteriormente podem ser qualificados como uma das mais graves e reprováveis formas de violência contra a 105 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 101, e Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 157. 106 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 90; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 98, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 98. 107 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, pars. 156 e 187; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 171, e Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 85. 108 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 175; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 59, e Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 85.

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