32
nascimento, resultou em que vivesse, crescesse e se desenvolvesse em total
ignorância de sua verdadeira personalidade jurídica” e, “como consequência[,] lhe
privou [o direito] de exercer –inclusive com a chegada da vida adulta– os direitos
e obrigações que lhe eram devidos como filha de María Claudia García e Marcelo
Gelman” e que, com efeito, lhe correspondiam;
b) “o Estado […] tinha a obrigação de prover os documentos que demonstrassem sua
existência e real identidade”, no entanto, “omitiu-se de tomar as medidas
necessárias para que um bebê nascido em cativeiro e sem a proteção de seus
progenitores[] e[,] portanto[,] em situação de extrema vulnerabilidade frente às
ações de agentes estatais e de terceiros, fosse devolvido à sua família de origem e
pudesse ser reconhecida sua verdadeira personalidade jurídica”;
c) “[n]este caso, o registro do nascimento de María Macarena foi […] completamente
viciado”, pois “[p]ara todos os efeitos jurídicos María Macarena foi obrigada a
assumir uma personalidade jurídica falsa, criada ilegalmente e sem seu
consentimento”, razão pela qual o Estado falhou em sua obrigação de restabelecer
“no registro civil as circunstâncias reais do nascimento de María Macarena, bem
como que lhe fosse dado a conhecer sua verdadeira identidade e fosse
reconhecida sua legítima personalidade jurídica”;
d) “os efeitos jurídicos da negação de seu nome e de sua identidade foram tais que
lhe privaram durante esse tempo de ter acesso, entre outros, a seus direitos
hereditários, e ao direito de ostentar a nacionalidade de seus pais”;
e) no momento em que o Uruguai reconheceu a competência da Corte, María
Macarena Gelman “era ainda uma criança, motivo pelo qual o Estado lhe devia as
proteções especiais adicionais e complementares que sua condição e
circunstâncias particulares requeriam”. No entanto, o Uruguai não adotou as
medidas necessárias para proteger seus direitos e tampouco reverteu “a condição
de desamparo em que María Macarena se encontrava”. Ao contrário, o Estado
“garantiu, com seu silêncio e sua obstrução, que os crimes cometidos em [seu]
prejuízo […] se perpetuassem no tempo, impedindo assim seu direito a crescer e
desenvolver-se junto à sua família biológica”;
f) “[a]dicionalmente, estas violações afetaram de forma particular os direitos e
obrigações de seus avôs e dem[ai]s familiares, a quem lhes foi negada a
oportunidade de fazer parte da vida de sua neta, de colaborar com seu
desenvolvimento e de vê-la crescer”;
g) o Estado violou o direito à nacionalidade de María Macarena Gelman por ter-lhe
negado seu vínculo paterno-filial com María Claudia García e Marcelo Gelman,
ambos cidadãos argentinos, o que a privou de seu “direito de receber a
nacionalidade argentina de seus pais desde o momento de seu nascimento”. As
ações e omissões do Uruguai ao não reverter a identidade falsa imposta à María
Macarena Gelman provocaram, por sua vez, uma privação arbitrária de seu direito
à nacionalidade;
h) a violação e seus efeitos persistiram no tempo, “o que obrigou María Macarena a
viver com uma família que não era sua família biológica, com um nome distinto ao
que lhe [teriam dado] seus pais, sob uma identidade falsa que afetou seu direito a
desenvolver-se numa sociedade e cultura próprias e a exercer os direitos de sua
personalidade jurídica, assim como a receber a nacionalidade de seus pais”’;
i)
de acordo com o artigo 18, o Uruguai estava obrigado a devolver à María
Macarena “seu verdadeiro nome, sobrenomes, parentesco e identidade”. Ainda
que graças aos esforços e investigações pessoais de Juan Gelman, María
Macarena Gelman “tenha retificado sua situação jurídica irregular e recuperado
sua verdadeira identidade”, “seu direito ao nome foi violado por muitos anos,
afetando por muito tempo seu desenvolvimento, seu projeto de vida, seus
vínculos familiares e o exercício de seus direitos, fato que deixou uma marca
indelével em sua vida e na de seus familiares”;
j) “[d]esde a data em que Macarena conheceu sua verdadeira origem […] tem se