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118. Os fatos do caso revelam que a integridade pessoal de María Macarena Gelman
García pode ter sido afetada pelas circunstâncias de seu nascimento e de suas primeiras
semanas de vida.127 No entanto, é evidente que a violação do seu direito à integridade
psíquica ocorreu a partir do momento em que descobriu sua verdadeira identidade, o que
quer dizer que a violação de sua integridade psíquica e moral é uma consequência tanto
do desaparecimento forçado de sua mãe quanto de ter conhecido as circunstâncias sobre
a morte de seu pai biológico, bem como da violação de seu direito a conhecer a verdade
sobre sua própria identidade, da falta de investigações efetivas para esclarecer os fatos e
determinar o paradeiro de María Claudia García e, em geral, da impunidade na qual o
caso permanece. O anterior lhe gerou sentimentos de frustração, impotência e angústia.
119. Nesse sentido, María Macarena Gelman declarou perante a Corte sobre como esta
grave alteração em suas condições de existência afetou seu projeto de vida desde que
conheceu sua verdadeira identidade, quando tinha cerca de 24 anos de idade. A partir de
então, após reinvindicar sua filiação legítima perante a jurisdição uruguaia e de ser
registrada como filha legítima de Marcelo Gelman e María Claudia García, ela iniciou uma
busca por sua verdadeira origem e pelas circunstâncias do desaparecimento de sua mãe.
Segundo expressou, a partir de então “dedicou sua vida a isso” e a busca “foi
absorvendo-lhe”, pois “f[oi] perdendo motivações, não pôde voltar a desfrutar, sempre
preocupada e pensando que alguma coisa mais poderia acontecer, [sem] projetar [sua
vida] além de um mês, viajando entre Montevidéu e Buenos Aires”. Concluiu que “sua
vida não é muito mais do que isso agora”.128 A esse respeito, a perita Deustch observou
que “ela foi afetada no mais íntimo de seu ser: sua identidade”, pois o conhecimento dos
fatos “a fez oscilar e desestruturou seu mundo interno”. A perita concluiu que María
Macarena Gelman “apresenta sintomas que perturbam sua vida, lhe impedem de retomar
um projeto para seu futuro, e lhe causam dor”.129
120. O anterior revela que a subtração de crianças efetuada por agentes estatais para
serem ilegitimamente entregues e criadas por outra família, modificando sua identidade,
sem que se informe à sua família biológica sobre seu paradeiro, tal como ocorreu no
presente caso, constitui um fato complexo que implica uma sucessão de ações ilegais e
violações de direitos que buscam encobrir tal fato e impedir o restabelecimento do
vínculo entre os menores de idade subtraídos e seus familiares.
121. Em sua condição de crian��a à época, María Macarena Gelman tinha direito a
medidas especiais de proteção que, de acordo com o artigo 19 da Convenção,
correspondiam à sua família, à sociedade e ao Estado. Por sua vez, as alegadas violações
aos direitos reconhecidos nos artigos 3, 17, 18 e 20 da Convenção devem ser
interpretadas à luz do corpus juris sobre os direitos da infância130 e, em particular,
segundo as circunstâncias especiais do caso, de forma harmônica com as demais normas
que os afetam, em especial com os artigos 7, 8, 9, 11, 16, e 18 da Convenção sobre os
Direitos da Criança.
122. Assim, a referida situação afetou o que se denomina de direito à identidade, que
apesar de não se encontrar expressamente contemplado na Convenção, pode ser
determinado nas circunstâncias do presente caso com base no disposto pelo artigo 8 da
tolerado em seu território uma prática sistemática de subtrações e retenções ilegais de menores”, ainda que não
se tenha qualificado os fatos como desaparecimento forçado. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, pars.
177 e 199.
127
As provas científicas afirmam que a alimentação, as tensões, a pressão psicológica e física
experimentada pela mãe durante a gravidez tem efeitos sistêmicos que afetam os filhos […], podendo inclusive
alterar seu posterior desenvolvimento físico. Cf. Comisión Nacional sobre Prisión Política y Tortura, nota 23
supra, Cap. V, pág. 255.
128
Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública.
129
Cf. Parecer pericial de Ana Deutsch apresentado perante agente dotado de fé pública em 17 de
novembro de 2010, prova, folha 5130.
130
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17 de 28 de agosto de
2002. Série A Nº 17, par. 24. Também veja: CIDH, Relatório: A infância e seus direitos no Sistema
Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, segunda edição, OEA/Ser. L/V/II.133 Doc. 34, Washington, 29
de outubro 2008, pars. 43 e 44.