35 118. Os fatos do caso revelam que a integridade pessoal de María Macarena Gelman García pode ter sido afetada pelas circunstâncias de seu nascimento e de suas primeiras semanas de vida.127 No entanto, é evidente que a violação do seu direito à integridade psíquica ocorreu a partir do momento em que descobriu sua verdadeira identidade, o que quer dizer que a violação de sua integridade psíquica e moral é uma consequência tanto do desaparecimento forçado de sua mãe quanto de ter conhecido as circunstâncias sobre a morte de seu pai biológico, bem como da violação de seu direito a conhecer a verdade sobre sua própria identidade, da falta de investigações efetivas para esclarecer os fatos e determinar o paradeiro de María Claudia García e, em geral, da impunidade na qual o caso permanece. O anterior lhe gerou sentimentos de frustração, impotência e angústia. 119. Nesse sentido, María Macarena Gelman declarou perante a Corte sobre como esta grave alteração em suas condições de existência afetou seu projeto de vida desde que conheceu sua verdadeira identidade, quando tinha cerca de 24 anos de idade. A partir de então, após reinvindicar sua filiação legítima perante a jurisdição uruguaia e de ser registrada como filha legítima de Marcelo Gelman e María Claudia García, ela iniciou uma busca por sua verdadeira origem e pelas circunstâncias do desaparecimento de sua mãe. Segundo expressou, a partir de então “dedicou sua vida a isso” e a busca “foi absorvendo-lhe”, pois “f[oi] perdendo motivações, não pôde voltar a desfrutar, sempre preocupada e pensando que alguma coisa mais poderia acontecer, [sem] projetar [sua vida] além de um mês, viajando entre Montevidéu e Buenos Aires”. Concluiu que “sua vida não é muito mais do que isso agora”.128 A esse respeito, a perita Deustch observou que “ela foi afetada no mais íntimo de seu ser: sua identidade”, pois o conhecimento dos fatos “a fez oscilar e desestruturou seu mundo interno”. A perita concluiu que María Macarena Gelman “apresenta sintomas que perturbam sua vida, lhe impedem de retomar um projeto para seu futuro, e lhe causam dor”.129 120. O anterior revela que a subtração de crianças efetuada por agentes estatais para serem ilegitimamente entregues e criadas por outra família, modificando sua identidade, sem que se informe à sua família biológica sobre seu paradeiro, tal como ocorreu no presente caso, constitui um fato complexo que implica uma sucessão de ações ilegais e violações de direitos que buscam encobrir tal fato e impedir o restabelecimento do vínculo entre os menores de idade subtraídos e seus familiares. 121. Em sua condição de crian��a à época, María Macarena Gelman tinha direito a medidas especiais de proteção que, de acordo com o artigo 19 da Convenção, correspondiam à sua família, à sociedade e ao Estado. Por sua vez, as alegadas violações aos direitos reconhecidos nos artigos 3, 17, 18 e 20 da Convenção devem ser interpretadas à luz do corpus juris sobre os direitos da infância130 e, em particular, segundo as circunstâncias especiais do caso, de forma harmônica com as demais normas que os afetam, em especial com os artigos 7, 8, 9, 11, 16, e 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 122. Assim, a referida situação afetou o que se denomina de direito à identidade, que apesar de não se encontrar expressamente contemplado na Convenção, pode ser determinado nas circunstâncias do presente caso com base no disposto pelo artigo 8 da tolerado em seu território uma prática sistemática de subtrações e retenções ilegais de menores”, ainda que não se tenha qualificado os fatos como desaparecimento forçado. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, pars. 177 e 199. 127 As provas científicas afirmam que a alimentação, as tensões, a pressão psicológica e física experimentada pela mãe durante a gravidez tem efeitos sistêmicos que afetam os filhos […], podendo inclusive alterar seu posterior desenvolvimento físico. Cf. Comisión Nacional sobre Prisión Política y Tortura, nota 23 supra, Cap. V, pág. 255. 128 Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública. 129 Cf. Parecer pericial de Ana Deutsch apresentado perante agente dotado de fé pública em 17 de novembro de 2010, prova, folha 5130. 130 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17 de 28 de agosto de 2002. Série A Nº 17, par. 24. Também veja: CIDH, Relatório: A infância e seus direitos no Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, segunda edição, OEA/Ser. L/V/II.133 Doc. 34, Washington, 29 de outubro 2008, pars. 43 e 44.

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