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D. Direitos à proteção da família e à integridade pessoal do senhor Juan
Gelman
133. Os fatos também afetaram o direito à integridade pessoal de Juan Gelman, em
especial o direito a que se respeite sua integridade psíquica, contemplado no artigo 5.1
da Convenção, já que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem
ser, por sua vez, vítimas.154 Em particular, em casos que envolvem o desaparecimento
forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e
moral dos familiares da vítima é uma consequência direta desse fenômeno, que lhes
causa um severo sofrimento pelo próprio fato, que se incrementa, entre outros fatores,
pela constante negativa das autoridades estatais em proporcionar informação acerca do
paradeiro da vítima ou de iniciar uma investigação eficaz para obter o esclarecimento do
sucedido.155 Ademais, a privação do acesso à verdade sobre os fatos a respeito do
destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para
os familiares próximos,156 o que faz presumir um dano à integridade psíquica e moral de
familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos humanos.157
134. Desta forma, é evidente a violação do referido direito no caso de Juan Gelman,
tanto pelas consequências sofridas em relação aos fatos do caso, quanto por sua busca
por justiça. Em seu testemunho prestado perante a Corte, Juan Gelman manifestou que o
fato de não saber a verdade sobre o ocorrido com María Claudia García o afeta
profundamente e que, além das vidas de seu filho e de sua nora, foi privado de 23 anos
da vida de sua neta, quem não viu crescer, não viu dar seu primeiro passo, nem chamálo “abelo”, o que lhe gerou um vazio que tanto María Macarena Gelman como ele estão
tentando superar e construir para frente, diante da impossibilidade de reconstruir o
passado. A perita Deutsch observou que Juan Gelman pode relatar os fatos, mas tem
dificuldades para falar de seus sentimentos como uma “questão de pudor duplo: pessoal
e por não carregar (emocionalmente) ao outro”. Além de imaginar os últimos momentos
de Marcelo e María Claudia, teve impedimentos para dar impulso à busca por sua neta
em função da incapacidade de se concentrar, e preferiu não verbalizar sua dor e se
refugiar na escrita, em seus poemas.
135. Os fatos do caso revelam também a grave ingerência ilegal por parte do Estado na
família de Juan Gelman, o que resultou na violação de seu direito à proteção de sua
família, ao impossibilitar ou obstaculizar sua permanência com seu núcleo familiar e
impedir que estabelecesse relações com este. Sua busca por justiça é paradigmática
nesse tipo de desaparecimentos forçados e é, principalmente, graças a suas próprias
iniciativas que os fatos, em sua maioria, foram revelados.
136. Finalmente, em relação ao artigo 11 da Convenção, o Tribunal considera que a
Comissão e os representantes não aportaram argumentos claros e distintos aos
realizados a respeito das alegadas violações aos direitos analisados e que atendem ao
conteúdo jurídico próprio dessa norma. Em todo caso, a Corte considera que não
corresponde analisar os fatos do presente caso à luz do artigo 11 da Convenção.
desaparecidos durante o regime de fato, assim como dos menores desaparecidos em iguais condições”, folha
277.
154
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, Ponto
Resolutivo quarto; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 126, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 235.
155
Cfr Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114;
Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 126, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 241.
156
Cf. Caso Trujillo Oroza, nota 12 supra, par. 114; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par.
130, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 240.
157
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 119; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 127, e Caso
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 235.