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g) o sistema processual penal vigente no Uruguai praticamente não reconhece
nenhum direito às vítimas, o que no presente caso se traduziu em empecilho para
que Juan Gelman pudesse interpor recursos face às decisões de arquivamento das
investigações, adotadas em dezembro de 2003 e outubro de 2005, em violação ao
artigo 8.1. da Convenção;
h) o Estado violou o direito das vítimas de conhecer a verdade sobre os fatos ao ter
ocultado informações relevantes para o caso e ao não ter fornecido os processos e
mecanismos necessários para tanto, o que se evidencia, em sua opinião, pelas
seguintes razões: i) o relatório da Comissão para a Paz não forneceu maiores
informações em relação àquelas averiguadas por Juan e María Macarena Gelman
por seus próprios meios; ii) as limitações que o próprio Estado impôs ao acesso à
informação para elaborar o relatório “Investigación Histórica sobre detenidos
desaparecidos”; e iii) os funcionários estatais, em todos os níveis de governo,
ocultaram informação em seu poder acerca dos fatos. Concluíram, portanto, que o
direito à verdade “está amparado conjuntamente pelos artigos 1.1, 8, 13 e 25” da
Convenção e que foi violado em detrimento de Juan e Macarena Gelman e “de toda
a sociedade”; e
i)
a obrigação estatal de investigar os fatos e identificar os responsáveis é reforçada
pelo disposto na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, uma
vez que os fatos constituíram um crime de lesa humanidade.
142. Embora o Estado não tenha se referido às alegações específicas apontadas pela
Comissão e pelos representantes quanto ao dever de investigar os fatos, além de seu
reconhecimento de responsabilidade (pars. 19 a 22 supra), manifestou que:
a) após ser restabelecida a ordem democrática no Uruguai, a conduta do Estado
passou a adequar-se ao Estado de Direito, integrado entre outras normas pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que “não implica desconhecer
que […] María Macarena Gelman foi encontrada no ano 2000 e que os restos de
[…] María Claudia García são um tema ainda pendente para o Estado uruguaio”;
b) a Investigação da Comissão para a Paz, criada por meio da Resolução da
Presidência da República nº 858/2000, de 9 de agosto de 2000, concluiu seu
mandato com a elaboração de um Relatório Final em 10 de abril de 2003, que
inclui dentro dos casos analisados o de María Claudia García;
c) o Discurso Inaugural do Presidente da República, Tabaré Vázquez, de 1º de março
de 2005, expressa que os casos de desaparecidos postos em consideração do
Poder Executivo como consequência do disposto na Lei de Caducidade “são
declarados excluídos desta lei”;
d) a Resolução do Poder Executivo de 23 de junho de 2005, que foi comunicada ao
Poder Judiciário, exclui o presente caso da Lei de Caducidade;
e) sem desconhecer que, “num primeiro momento, a denúncia realizada por Juan
Gelman foi compreendida, pelo Poder Executivo da época, no âmbito da Lei de
Caducidade”, recentemente, o caso foi reaberto mediante decreto judicial de 4 de
agosto de 2008 por iniciativa de María Macarena Gelman, que apresentou provas
supervenientes para tal efeito, e atualmente se encontra sob responsabilidade do
Juizado Letrado Penal de Segundo Turno;
f)
ocorreu uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte de Justiça do Uruguai,
mediante a sentença nº 365 de 19 de outubro de 2009, nos autos denominados
“Sabalsagaray Curuchet, Blanca Stela, Denuncia, Excepción de Inconstitucionalidad
Arts. 1,3 e 4 de la Ley N[o.] 15.848”, que, por unanimidade, declarou inaplicáveis
ao caso as referidas disposições. Apesar de essa decisão “ser de aplicação ao caso
concreto, conforme o sistema de inconstitucionalidade das leis previsto na
Constituição do Uruguai, é razoável esperar que esta nova jurisprudência seja a
que vigore no futuro para outros casos similares”, já que “a Suprema Corte de
Justiça, órgão de competência originária e exclusiva para pronunciar-se na
matéria, conforme o artigo 257 da Constituição, poderá […] emitir resolução
antecipada em casos similares”;