45 B.1 Ações a respeito da Lei de Caducidade 144. Em 22 de dezembro de 1986, o Parlamento uruguaio aprovou a Lei de Caducidade159, que dispõe o seguinte: Artigo 1º.- Reconhece-se que, como consequência da lógica dos fatos originados pelo acordo celebrado entre partidos políticos e as Forças Armadas em agosto de 1984 e a efeito de concluir a transição à plena vigência da ordem constitucional, expirou o exercício da pretensão punitiva do Estado em relação aos delitos cometidos até 1º de março de 1985 por funcionários militares e policiais, equiparados e assimilados por motivos políticos ou na ocasião do cumprimento de suas funções e em ocasião de ações ordenadas pelos mandos que atuaram durante o período de fato. Artigo 2°.- O disposto no artigo anterior não compreende: a) As causas nas quais, na data de promulgação desta lei, exista denúncia penal; b) Os delitos que tiverem sido cometidos com o propósito de alcançar, para seu autor ou para um terceiro, um [benefício] econômico; Artigo 3°.- Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o Juiz interviniente nas denúncias correspondentes, requererá ao Poder Executivo que informe, dentro do prazo peremptório de trinta dias a partir do recebimento da comunicação, se considera o fato investigado incluído ou não no artigo 1º da presente lei. Se o Poder Executivo assim o comunicar, o Juiz ordenará o encerramento e arquivamento do inquérito. Caso, ao contrário, não contestar ou informar que não se encontra incluído, ordenará a continuação da investigação. Argentina e Uruguai, aprovaram a detenção dos militares José Ricardo Arab Fernández, Juan Manuel Cordero Piacentini, José Nino Gavazzo Pereira, Ricardo José Medina Blanco, León Tabaré Pérez Alegre, Ernesto Avelino Ramas Pereira, Juan Antonio Rodríguez Buratti, Jorge Alberto Silveira Quesada e Gilberto Valentín Vásquez, detenções que começaram a ser efetivadas a partir de 5 de maio de 2006; h) em 1 de dezembro de 2006, o Juiz Penal do 1º Turno do Uruguai, Juan Carlos Fernández Lecchini, resolveu aceitar (declarar procedente) as extradições de Gilberto Valentín Vásquez, Ernesto Avelino Ramas Pereira, Jorge Alberto Silveira Quesada, Ricardo José Medina Blanco, José Nino Gavazzo Pereira e José Ricardo Arab Fernández, sob uma série de condições, entre as quais afirmou que apenas poderiam ser trasladados à Argentina após terem cumprido as condenações no âmbito dos processos penais instaurados no Uruguai; i) após os recursos interpostos, aproximadamente em novembro de 2008, a Suprema Corte de Justiça uruguaia confirmou parcialmente a sentença do Juiz Lecchini e autorizou a extradição de quatro militares, permanecendo pendente a decisão sobre dois recursos interpostos; e j) por outro lado, no que respeita a Manuel Cordero – indicado como um dos autores do desaparecimento forçado de María Claudia García Iruretagoyena e fugitivo no Brasil– foi extraditado pelo Brasil à Argentina no âmbito do processo sobre o Plano Condor e foi processado pela justiça argentina em 9 de fevereiro de 2010. 159 Segundo manifestou a Comissão em sua demanda, quando as eleições voltaram a ser convocadas, as quais seriam celebradas em novembro de 1984, Julio María Sanguinetti foi eleito Presidente do Uruguai e começou a exercer seu mandado em 1º de março de 1985. Entre as medidas adotadas, reinstituiu a Constituição de 1967, restabeleceu a independência da justiça civil e certas ordens laborais, políticas e administrativas; concedeu indulto a todas as pessoas à espera de julgamento perante os tribunais militares e obteve a aprovação parlamentar da Lei de Pacificação Nacional, que indultava os restantes 800 presos políticos, com exceção de 65, e ainda incluía uma disposição que excluía expressamente da anistia os membros das Forças Armadas e da polícia responsáveis por violações aos direitos humanos durante o período ditatorial. A crise política derivada das denúncias judiciais pelas violações de direitos humanos ocorridas durante os governos de fato no Uruguai é usada como antecedente da Lei de Caducidade. Ante a interposição de denúncias na esfera penal e a abertura de investigações correspondentes, a Suprema Corte de Justiça resolveu que a justiça ordinária era competente para conhecer dessas denúncias e iniciaram-se as primeiras intimações aos envolvidos. Ante esta situação, os militares se negavam a comparecer às intimações penais e o Ministro de Defesa ordenou a muitos oficiais que não comparecessem pessoalmente perante os tribunais civis. Segundo a Comissão, a partir de 1986 o Presidente Sanguinetti “começou a buscar no Parlamento uma solução política à questão da prestação de contas dos militares”. No âmbito judicial, em novembro de 1986, a Suprema Corte uruguaia manteve o entendimento dos tribunais civis acerca da jurisdição em dois casos chave que envolviam integrantes das Forças Armadas uruguaias nos desaparecimentos. A decisão abriu o caminho para que estes casos avançassem na justiça civil e esperava-se que a Suprema Corte decidisse de maneira semelhante nos casos restantes. Em 1º de dezembro de 1986, o Presidente Sanguinetti tornou pública uma declaração de 17 Generais aposentados, que haviam ocupado cargos de alto mando durante a ditadura, na qual eles reconheciam e assumiam total responsabilidade pelos abusos dos direitos humanos cometidos por seus subordinados durante a campanha antisubversiva e indicavam que estes excessos não se repetiriam. Sanguinetti afirmou que a declaração merecia “uma resposta de igual grandeza de espírito”. Antes do vencimento do prazo de 23 de dezembro (data em que deveriam comparecer vários militares perante a justiça civil) e para evitar o que se denominou publicamente “uma iminente crise institucional”, em 22 de dezembro, uma maioria de legisladores “colorados” e “blancos” de ambas as câmaras aprovaram a Lei de Caducidade.

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