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forçado de pessoas e seu correlativo dever de investigar e punir seus responsáveis há
muito alcançaram o caráter de jus cogens.214
184. A obrigação de investigar violações de direitos humanos encontra-se dentro das
medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na
Convenção.215 O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que
deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples
formalidade, condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de
interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus
familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.216
185. Tratando-se de desaparecimento forçado, uma vez que um de seus objetivos é
justamente impedir o exercício dos recursos legais e das garantias processuais
pertinentes, se a própria vítima não pode ter acesso aos recursos disponíveis, é
fundamental que os familiares ou outras pessoas próximas possam ter acesso a
procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes como meio para determinar seu
paradeiro ou seu estado de saúde ou ainda para identificar a autoridade que ordenou a
privação de liberdade ou que a tornou efetiva.217
186. Definitivamente, toda vez que houver motivos razoáveis para suspeitar que uma
pessoa foi submetida a um desaparecimento forçado, deve se iniciar uma investigação.218
Esta obrigação é independente da apresentação de uma denúncia, pois em casos de
desaparecimento forçado o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a
obrigação de investigar o caso ex officio, sem demora, e de uma maneira séria, imparcial
e efetiva.219 Esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e
deve estar orientada à determinação da verdade. Este é um elemento fundamental e
condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações.220 Em qualquer
caso, toda autoridade estatal, funcionário público ou particular que tenha recebido notícia
de atos destinados ao desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo
imediatamente.221
187. Infere-se do artigo 8 da Convenção que as vítimas de violações de direitos
humanos ou seus familiares devem contar com amplas posibilidades de serem ouvidos e
de atuarem nos respectivos processos, tanto em busca do esclarecimento dos fatos e da
punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação.
188. A obrigação de investigar e o correspondente direito da suposta vítima ou dos
familiares não decorrem apenas das normas convencionais de Direito Internacional,
imperativas para os Estados Parte, mas, dependendo do Estado, também derivam da
legislação interna, que faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas
ilícitas e às normas que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem ou
apresentem queixas, provas, petições ou qualquer outra diligência, com a finalidade de
214
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 84; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 16 supra, par. 137, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 197.
215
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 167; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 138; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 175.
216
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 177; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 138; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 175.
217
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 64; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 16 supra, par. 107, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 64.
218
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 143; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra,
par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108.
219
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 143; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña,
nota 9 supra, par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108.
220
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 145; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña,
nota 9 supra, par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108.
221
65.
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 65; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par.