55 participar processualmente na investigação penal com a pretensão de estabelecer a verdade dos fatos.222 189. A referida obrigação internacional de processar e, em caso de que se determine sua responsabilidade penal, punir os autores de violações de direitos humanos, decorre da obrigação de garantia consagrada no artigo 1.1 da Convenção Americana. Esta obrigação implica o dever dos Estados Parte de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.223 190. Como consequência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, além disso, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação de direitos humanos.224 191. Se o aparato do Estado atua de modo tal que a violação permaneça impune e não restabelece à vítima, na medida do possível, a plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que descumpriu seu dever de garantir o livre e pleno exercício de seus direitos às pessoas sujeitas à sua jurisdição.225 192. A satisfação da dimensão coletiva do direito à verdade exige a determinação processual da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação judicial dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que, de diversas formas, participaram nestas violações e suas correspondentes responsabilidades.226 193. Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, razão pela qual os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, possuem a obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e da normativa processual correspondente. Nesta tarefa devem considerar não apenas o tratado, mas também sua interpretação realizada pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.227 194. A Justiça, para sê-la, deve ser oportuna e alcançar o efeito útil que se deseja ou se espera ao acioná-la e, particularmente em se tratando de um caso de graves violações de direitos humanos, deve primar pelo princípio de efetividade na investigação dos fatos, na determinação e, se for o caso, na punição dos responsáveis.228 222 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 192, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 139. 223 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 166; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 65; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 127 supra, par. 234, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 140. 224 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 166; Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 112, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 140. 225 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 176; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 79 supra, par. 288, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 140. 226 Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 195; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 158, e Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 234. 227 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 176, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 225. 228 Cf. Caso García Prieto e outros Vs El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 115; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 195; e Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 201.

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