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implementação cesse a obrigação de um Estado de investigar, processar e julgar os
responsáveis por desaparecimentos, ou quando oculte o nome daqueles que perpetraram
tais violações ou se exonere seus autores de responsabilidade.244
204. Adicionalmente, o mesmo Grupo de Trabalho manifestou sua preocupação de que,
em situações pós-conflito, sejam promulgadas leis de anistia ou sejam adotadas outras
medidas que tenham como efeito a impunidade,245 e recordou aos Estados que:
é fundamental adotar medidas efetivas de prevenção para que não haja
desaparecimentos. Entre elas, destaca-se […] a instauração de processo contra todas as
pessoas acusadas de cometer atos de desaparecimento forçado, a garantia de que sejam
julgadas perante tribunais civis competentes e que não se utilize qualquer lei especial de
anistia ou medidas análogas que possam eximí-las de ações ou sanções penais, e da
concessão de reparação e de indenização adequada às vítimas e seus familiares.246
205. Também no âmbito universal, os órgãos de proteção de direitos humanos
estabelecidos por tratados mantiveram o mesmo critério sobre a proibição de anistias que
impeçam a investigação e punição daqueles que cometam graves violações aos direitos
humanos. O Comitê de Direitos Humanos, em sua Observação Geral 31, manifestou que
os Estados devem assegurar que os culpados por infrações reconhecidas como delitos no
Direito Internacional ou na legislação nacional, entre eles a tortura e outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, as privações de vida sumárias e arbitrárias e os
desaparecimentos forçados, compareçam perante a justiça e não tentem eximir os autores
de sua responsabilidade jurídica, como ocorreu com certas anistias.247
206. O Comitê de Direitos Humanos também se pronunciou a este respeito no
procedimento de petições individuais e em seus relatórios sobre países. No Caso Hugo
Rodríguez Vs Uruguai afirmou que não pode aceitar a postura de um Estado de não estar
obrigado a investigar violações aos direitos humanos cometidas durante um regime
anterior em virtude de uma lei de anistia, e reafirmou que as anistias para graves
violações aos direitos humanos são incompatíveis com o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, indicando que as mesmas contribuem a criar uma atmosfera de
impunidade que pode socavar a ordem democrática e dar lugar a outras graves violações
a direitos humanos.248
207. O Comitê também se referiu à Lei de Caducidade no Uruguai na ocasião de suas
observações finais realizadas nos anos 1993249 e 1998.250 Nessas observações o Comitê
244
Cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas.
Observação Geral sobre o artigo 18 da Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os
desaparecimentos forçados. Relatório apresentado dentro do 62º período de sessões da Comissão de Direitos
Humanos. U.N. Doc. E/CN.4/2006/56, de 27 de dezembro de 2005, par. 2, incisos a, c e d.
245
Cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas, nota 211
supra, par. 23.
246
Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas. Relatório,
nota 211 supra, par. 599. No mesmo sentido, cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários das Nações Unidas. Relatório ao Conselho de Direitos Humanos, 4º período de sessões. U.N. Doc.
A/HRC/4/41, de 25 de janeiro de 2007, par. 500.
247
Cf. C.D.H., Observação Geral 31: Natureza da obrigação jurídica geral imposta aos Estados Partes no
Pacto. U.N. Doc. CCPR/C/21/Rev.1/Add.13, de 26 de maio de 2004, par. 18. Esta Observação Geral ampliou o
conteúdo da Observação número 20, referente apenas a atos de tortura, a outras graves violações de direitos
humanos. A este respeito, também Cf. C.D.H. Observação Geral 20: Substituiu a Observação Geral 7, proibição
da tortura e de tratamento ou penas crueis (art. 7), U.N. A/47/40(SUPP), Anexo VI, A, de 10 de março de 1992,
par. 15.
248
Cf. C.D.H., Caso Hugo Rodríguez Vs Uruguai, Comunicação Nº 322/1988, UN Doc.
CCPR/C/51/D/322/1988, Parecer de 9 de agosto de 1994, pars. 12.3 e 12.4. Além disso, o Comitê reiterou sua
postura ao formular observações finais aos relatórios apresentados pelos Estados partes do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, nas quais afirmou que as anistias contribuem em criar “uma atmosfera de
impunidade” e afetam o Estado de Direito. Igualmente, cf. C.D.H., Observações finais a respeito do exame dos
relatórios apresentados pelos Estados partes em virtude do artigo 40 do Pacto, a respeito de: Peru, U.N. Doc.
CCPR/C/79/Add.67, de 25 de julho de 1996, par. 9, e em similar sentido Iêmen, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.51,
de 3 de outubro de 1995, alínea 4, par. 3; Paraguai, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.48, de 3 de outubro de 1995,
alínea 3, par. 5, e Haiti, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.49, de 3 de outubro de 1995, alínea 4, par. 2.
249
Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: República do Uruguai, UN Doc. CCPR/C/79/Add.19,
5 maio de 1993, par. 7.