60 210. Assim mesmo, numa interpretação do artigo 6-5 do Protocolo II Adicional aos Convênios de Genebra à luz do Direito Internacional Humanitário,255 o CICR esclareceu que as anistias não podiam amparar os perpetradores de crimes de guerra: [q]uando se aprovou o parágrafo 5 do artigo 6 do Protocolo adicional II, a URSS declarou, em sua explicação de voto, que não se podia interpretar a disposição de modo que permitisse aos criminosos de guerra, ou outras pessoas culpadas de crimes de lesa humanidade, eludir um castigo severo. O CICR coincide com essa interpretação. Essas anistias seriam também incompatíveis com a norma que obriga os Estados a investigar e julgar os suspeitos de terem cometido crimes de guerra em conflitos armados não internacionais (…).256 211. Esta norma de Direito Internacional Humanitário e a interpretação do protocolo II artigo 6-5 foi retomada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos257 e pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.258 212. A contrariedade das anistias relativas a graves violações aos direitos humanos com o Direito Internacional foi afirmada também pelos tribunais e órgãos de todos os sistemas regionais de proteção de direitos humanos. 213. No Sistema Europeu, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que é da maior importância, para efeitos de um recurso efetivo, que os processos penais referentes a crimes como a tortura, que impliquem graves violações aos direitos humanos não sejam objeto de prescrição e que não sejam permitidas anistias ou perdões a esse respeito.259 Em outros casos, ressaltou que quando um agente estatal é acusado de crimes que violam os direitos do Artigo 3 da Convenção Europeia (Direito à vida), os procedimentos penais e o julgamento não devem ser obstaculizados e a concessão de anistia não é permissível.260 214. No Sistema Africano, a Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos considerou que as leis de anistia não podem proteger o Estado que as adota de cumprir suas obrigações internacionais261 e afirmou, ademais, que ao proibir o julgamento de perpetradores de graves violações aos direitos humanos através da concessão de anistias, os Estados não apenas promovem a impunidade, mas também encerram a possibilidade de que estes abusos sejam investigados e que as vítimas destes crimes tenham um recurso efetivo para obter uma reparação.262 E. As anistias e a jurisprudência de tribunais de Estados Parte na Convenção 255 Cf. Artigo 6-5 do Protocolo II Adicional aos Convênios de Genebra :“[quando da] cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla anistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.” 256 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vemelha, El derecho internacional humanitario consuetudinario, vol. I, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007, pág. 692. Além disso, a norma 159 de Direito Internacional Humanitário Consuetudinário menciona que às pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido crimes de guerra, ou que estejam condenadas por isso não podem ser beneficiárias de anistias. Norma 159, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, El derecho internacional humanitario consuetudinario, vol. I, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007, pág. 691. 257 Cf. CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em El Salvador, Caso nº 11.138, en, documento OEA/Ser.L/V/II.85, Doc. 28 rev. de 11 fevereiro 1994, Conclusões gerais, par. C. 258 Cf. entre outros, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Líbano, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.78, 5 de maio de 1997, par. 12, e Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Croácia, U.N. Doc., CCPR/ CO/71/HRV, de 4 de abril de 2001, par. 11. 259 Cf. T.E.D.H., Case of Abdülsamet Yaman v. Turkey, Judgment of 2 November 2004, Application nº 32446/96, par. 55. 260 Cf. T.E.D.H. Case of Yeter v. Turkey, Judgment of 13 January 2009, Application nº 33750/03, par. 70. 261 Cf. A.C.H.P.R., Case of Malawi African Association and Others v. Mauritania, Communication No 54/91, 61/91, 98/93, 164/97-196/97 and 210/98, Decision of 11 May 2000, para. 83. 262 Cf. A.C.H.P.R., Case of Zimbabwe Human Rights NGO Forum v. Zimbabwe, Communication No 245/02, Decision of 21 May 2006, paras. 211 e 215.

Seleccionar párrafo de destino3