60
210. Assim mesmo, numa interpretação do artigo 6-5 do Protocolo II Adicional aos
Convênios de Genebra à luz do Direito Internacional Humanitário,255 o CICR esclareceu
que as anistias não podiam amparar os perpetradores de crimes de guerra:
[q]uando se aprovou o parágrafo 5 do artigo 6 do Protocolo adicional II, a URSS
declarou, em sua explicação de voto, que não se podia interpretar a disposição de
modo que permitisse aos criminosos de guerra, ou outras pessoas culpadas de
crimes de lesa humanidade, eludir um castigo severo. O CICR coincide com essa
interpretação. Essas anistias seriam também incompatíveis com a norma que obriga
os Estados a investigar e julgar os suspeitos de terem cometido crimes de guerra em
conflitos armados não internacionais (…).256
211. Esta norma de Direito Internacional Humanitário e a interpretação do protocolo II
artigo 6-5 foi retomada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos257 e pelo
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.258
212. A contrariedade das anistias relativas a graves violações aos direitos humanos com
o Direito Internacional foi afirmada também pelos tribunais e órgãos de todos os sistemas
regionais de proteção de direitos humanos.
213. No Sistema Europeu, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que é da
maior importância, para efeitos de um recurso efetivo, que os processos penais referentes
a crimes como a tortura, que impliquem graves violações aos direitos humanos não sejam
objeto de prescrição e que não sejam permitidas anistias ou perdões a esse respeito.259
Em outros casos, ressaltou que quando um agente estatal é acusado de crimes que violam
os direitos do Artigo 3 da Convenção Europeia (Direito à vida), os procedimentos penais e
o julgamento não devem ser obstaculizados e a concessão de anistia não é permissível.260
214. No Sistema Africano, a Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos
considerou que as leis de anistia não podem proteger o Estado que as adota de cumprir
suas obrigações internacionais261 e afirmou, ademais, que ao proibir o julgamento de
perpetradores de graves violações aos direitos humanos através da concessão de anistias,
os Estados não apenas promovem a impunidade, mas também encerram a possibilidade
de que estes abusos sejam investigados e que as vítimas destes crimes tenham um
recurso efetivo para obter uma reparação.262
E. As anistias e a jurisprudência de tribunais de Estados Parte na
Convenção
255
Cf. Artigo 6-5 do Protocolo II Adicional aos Convênios de Genebra :“[quando da] cessação das
hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla anistia às pessoas que tiverem tomado
parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito
armado, quer estejam internadas, quer detidas.”
256
Cf. Comitê Internacional da Cruz Vemelha, El derecho internacional humanitario consuetudinario, vol. I,
editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007, pág. 692. Além disso, a norma 159 de Direito
Internacional Humanitário Consuetudinário menciona que às pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido
crimes de guerra, ou que estejam condenadas por isso não podem ser beneficiárias de anistias. Norma 159,
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, El derecho internacional humanitario consuetudinario, vol. I, editado por
Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007, pág. 691.
257
Cf. CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em El Salvador, Caso nº 11.138, en,
documento OEA/Ser.L/V/II.85, Doc. 28 rev. de 11 fevereiro 1994, Conclusões gerais, par. C.
258
Cf. entre outros, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Líbano, U.N. Doc.
CCPR/C/79/Add.78, 5 de maio de 1997, par. 12, e Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Croácia,
U.N. Doc., CCPR/ CO/71/HRV, de 4 de abril de 2001, par. 11.
259
Cf. T.E.D.H., Case of Abdülsamet Yaman v. Turkey, Judgment of 2 November 2004, Application nº
32446/96, par. 55.
260
Cf. T.E.D.H. Case of Yeter v. Turkey, Judgment of 13 January 2009, Application nº 33750/03, par. 70.
261
Cf. A.C.H.P.R., Case of Malawi African Association and Others v. Mauritania, Communication No 54/91,
61/91, 98/93, 164/97-196/97 and 210/98, Decision of 11 May 2000, para. 83.
262
Cf. A.C.H.P.R., Case of Zimbabwe Human Rights NGO Forum v. Zimbabwe, Communication No 245/02,
Decision of 21 May 2006, paras. 211 e 215.