63 absoluta daqueles ilícitos que, em conformidade com o Direito Internacional, não podem ser anistiados, na medida em que infringem os parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa humana.273 [A] aprovação de leis de anistia constitui uma competência jurídico-constitucional do Congresso da República, de modo que as resoluções judiciais expedidas, em aplicação de leis de anistia constitucionalmente legítimas, dão lugar à configuração da coisa julgada constitucional. O controle das leis de anistia, no entanto, parte da presunção de que o legislador penal quis agir dentro do marco da Constituição e do respeito aos direitos fundamentais.274 Não opera [essa presunção] quando se comprova que, mediante o exercício da competência de promulgar leis de anistia, o legislador penal pretendeu encobrir a prática de crimes contra a humanidade. Tampouco quando o exercício dessa competência foi utilizada para “garantir” a impunidade por graves violações de direitos humanos.275 No mérito[,] o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e carecem, ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por [agentes estatais].276 219. No mesmo sentido pronunciou-se a Suprema Corte de Justiça do Uruguai a respeito da Lei de Caducidade, considerando que: [ninguém] nega que, mediante uma lei promulgada com uma maioria especial e para casos extraordinários, o Estado pode renunciar a penalizar atos delitivos. […] No entanto, a lei é inconstitucional porque, no caso, o Poder Legislativo excedeu o marco constitucional para acordar anistias277 [porque] declarar a caducidade das ações penais, em qualquer hipótese, excede as faculdades dos legisladores e invade o âmbito de uma função constitucionalmente atribuída aos juízes, pelo que, independentemente dos motivos, o legislador não podia atribuir-se a faculdade de resolver que havia operado a caducidade das ações penais em relação a certos delitos.278 […] nenhum acordo político nem sua consequência lógica podem inverter a representação original ou delegada da soberania e, portanto, resulta absolutamente inadequado para emitir norma jurídica válida, vigente ou aceitável. […] Desta forma, quando o art. 1º da Lei Nº 15.848 reconhece outra fonte de normativa jurídica, se afasta de maneira ostensiva de [sua] organização constitucional. […] [O artigo 3 da lei Nº 15.848] condiciona a atividade jurisdicional a uma decisão do Poder Executivo, com eficácia absoluta, o que colide ostensivelmente com as faculdades dos Juízes de estabelecer quem são ou não são responsáveis pelo cometimento de delitos comuns […] [A] regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos, com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado.279 Em tal marco, [a lei de anistia] em exame afetou os direitos de numerosas pessoas (concretamente, as vítimas, familiares ou prejudicados pelas violações de direitos humanos mencionadas), que viram frustrado seu direito a um recurso, a uma investigação judicial imparcial e exaustiva, que esclareça os fatos, determine seus responsáveis e 273 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, Expediente nº 679-2005-PA/TC, Sentença de 2 de março de 2007, par. 30 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 274 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274 supra, par. 52 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 275 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274 supra, par. 53 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 276 Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274 supra, par. 60 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 277 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença nº 365, nota 163 supra, pars. 8 e 9 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 278 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra, Considerando III.2, par. 13 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 279 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra, Considerando III.8, par. 6 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).

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