70 procedimentos, somado a que, apesar de se tratar de um caso de grave violação a direitos humanos, não foi dada primazia ao princípio de efetividade na investigação dos fatos e na determinação e, se for o caso, na punição dos responsáveis.299 243. Toda pessoa, incluíndo os familiares das vítimas de graves violações a direitos humanos, possuem, de acordo com os artigos 1.1, 8.1, 25, assim como em determinadas circunstâncias, o artigo 13 da Convenção,300 o direito a conhecer a verdade, de maneira que eles e toda a sociedade devem ser informados sobre o suscedido,301 direito que também foi reconhecido em diversos instrumentos de Nações Unidas e pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos302 e cujo conteúdo, em particular em casos de desaparecimento forçado, é parte do mesmo “direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi seu destino e, se for o caso, onde se encontram seus restos”303 e que se enquadra no direito de acesso à justiça e na obrigação de investigar como forma de reparação para conhecer a verdade no caso concreto.304 244. A Corte Interamericana conclui que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da mesma e os artigos I.b e IV da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, pela falta de uma investigação eficaz sobre o desaparecimento forçado de María Claudia García Iruretagoyena e a subtração, supressão e substituição da identidade e entrega a terceiros de María Macarena Gelman, em detrimento de Juan e María Macarena Gelman. 246. Em particular, devido à interpretação e à aplicação que foi dada à Lei de Caducidade, a qual carece de efeitos jurídicos em relação a graves violações a direitos humanos nos termos antes indicados (par. 232 supra), o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, contida no artigo 2 da mesma, em 299 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 171; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 14 supra, par. 214; e Caso La Cantuta, nota 292 supra, par. 149. Ver, ademais, mutatis mutandi, Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 166. 300 Recentemente, no caso Gomes Lund e outros, a Corte observou que, de acordo com os fatos do caso, o direito a conhecer a verdade se relacionava com uma ação interposta pelos familiares para ter acesso a determinada informação, vinculada com o acesso à justiça e com o direito a buscar e receber informação consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, razão pela qual analisou aquele direito sob esta norma. 301 Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 9 supra, par. 274; Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro 2004. Série C Nº 117, par. 128, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 200. 302 Cf. inter alia, relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Estudo sobre o Direito à Verdade, U.N. Doc. E/CN.4/2006/91 de 9 de janeiro de 2006; Assembleia Geral da OEA, Resoluções: AG/RES. 2175 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006, AG/RES. 2267 (XXXVII-O/07) de 5 de junho de 2007; AG/RES. 2406 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008; AG/RES. 2509 (XXXIX-O/09) de 4 de junho de 2009, e AG/RES. 2595 (XL-O/10) de 12 de julho de 2010, e relatório de Diane Orentlicher, Experta independente encarregada de atualizar o Conjunto de princípios para a luta contra a impunidade (E/CN.4/2005/102) de 18 de fevereiro de 2005. No mesmo sentido, a antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, no Conjunto de Princípios atualizados para a proteção e promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade, de 2005, estabeleceu, inter alia, que: i) cada povo tem o direito inalienável de conhecer a verdade acerca dos acontecimentos ocorridos no passado relacionados à perpetração de crimes aberrantes (princípio 2); ii) o Estado deve preservar os arquivos e outras provas relativas a violações a direitos humanos e facilitar o conhecimento de tais violações, como medida encaminhada a preservar do esquecimento a memória coletiva e, em particular, evitar que surjam teses revisionistas e negacionistas (princípio 3); iii) independentemente das ações que possam ser propostas perante a justiça, as vítimas e suas famílias possuem o direito imprescritível a conhecer a verdade acerca das circunstâncias em que foram cometidas as violações e, em caso de falecimento ou desaparecimento, acerca do que ocorreu à vítima (princípio 4), e iv) incumbe aos Estados adotar as medidas adequadas, incluídas as medidas necessárias para garantir o funcionamento independente e eficaz do Poder Judiciário, para fazer efetivo o direito a saber. As medidas apropriadas para assegurar esse direito podem incluir processos não judiciais que complementem a função do Poder Judiciário. Em todo caso os Estados devem garantir a apresentação de arquivos relativos a violações de direitos humanos e a possibilidade de consultá-os. A este respeito, Cf. Conjunto de princípios atualizados para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade (E/CN.4/2005/102/Add.1) de 8 de fevereiro de 2005. 303 Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 181; Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 118, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 201. 304 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 181; Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, parr. 118, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 201.

Seleccionar párrafo de destino3