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conexão com os artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo tratado e os artigos I.b, III, IV e V da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
VII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
247. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção, a Corte tem indicado que toda
violação a uma obrigação internacional que tenha provocado um dano compreende o
dever de repará-lo adequadamente305 e que essa disposição “reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”.306
248. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os
fatos do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.307
A.
Parte lesada
249. Considera-se como parte lesada neste caso María Claudia García, María Macarena
Gelman e Juan Gelman. Assim o reconheceu o Estado e assim se declara nesta Sentença.
B.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso,
punir os responsáveis e adequar a legislação interna para estes efeitos
B.1
Investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis
250. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram que se ordenasse ao Estado
a realização de uma investigação completa, imparcial, eficaz e sem demora dos fatos com
o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade intelectual e material de todas as
pessoas que neles participaram.
251. Neste sentido, além do indicado em seu reconhecimento de responsabilidade, em
suas alegações finais, o Estado manifestou que atualmente há uma contundente
interpretação administrativa e judicial que levou à definitiva inaplicação da Lei de
Caducidade neste caso e, em geral, as decisões da Suprema Corte evidenciam “a
mudança radical […] ocorrida com relação aos efeitos e alcance” desta Lei. Manifestou que
a Câmara de Representantes aprovou, em outubro de 2010, um projeto de lei
interpretativa da Lei de Caducidade, que “suprime os efeitos” da mesma e que estaria
“sendo tratado pela Câmara de Senadores”.
252. A Corte determina, em vista dos fatos provados e de acordo com as violações
declaradas, que o Estado deve investigar os fatos, identificar, julgar e, se for o caso, punir
os responsáveis pelo desaparecimento forçado de María Claudia García, pelo de María
Macarena Gelman, esta última como consequência da subtração, supressão e substituição
de sua identidade, assim como dos fatos conexos.
305
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C Nº 7, par. 25; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 245, e Caso
Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 209.
306
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº
43, par. 50; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 245, e Caso Cabrera García
e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 209.
307
Cf. Caso Ticona Estrada e outros, nota 109 supra, par. 110; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 246, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 210.