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259. Consequentemente, como uma medida de reparação do direito a conhecer a
verdade das vítimas,313 o Estado deve continuar com a busca eficaz e a localização
imediata de María Claudia García, ou de seus restos mortais, seja por meio da
investigação penal ou mediante outro procedimento adequado e eficaz. A realização
destas diligências deve ser efetuada de acordo com os padrões internacionais.314
260. As referidas diligências deverão ser informadas a seus familiares e, na medida do
possível, devem buscar sua presença. Caso sejam encontrados os restos mortais de María
Claudia García, estes deverão ser entregues a seus familiares com a maior brevidade
possível, após comprovação genética de filiação. Ademais, o Estado deverá assumir os
gastos fúnebres, se for o caso, de comum acordo com seus familiares.315 Os gastos
ocasionados por todo o anterior deverão ser assumidos pelo Estado.
C. Outras medidas de satisfação e garantias de não repetição
C.1.
Satisfação
i.
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de
recuperação da memória de María Claudia García de Gelman
261. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado adotar as medidas necessárias para
“reconhecer sua responsabilidade internacional pelos fatos denunciados no caso”, para o
que propôs “a realização de um ato público com pedido de desculpas à vítima e a seus
familiares, […] destinado à recuperação da memória histórica”. Adicionalmente, a
Comissão solicitou em suas alegações finais escritas: a) “a celebração de certos atos de
importância simbólica que garantam a não reiteração dos delitos cometidos no presente
caso”, e b) “celebração de atos que devem ser determinados através de negociações entre
os peticionários e o Estado, como a celebração de um dia anual de comemoração e
memória das vítimas do governo de fato”.
262. No mesmo sentido, os representantes solicitaram que a Corte “orden[e] ao Estado
a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade na sede do SID, no
qual a máxima autoridade –em representação do Estado-, faça referência aos fatos do
presente caso e às violações de direitos humanos ocorridas durante a etapa autoritária do
passado recente, dando a conhecer as partes relevantes desta Sentença e reconhecendo
expressamente a responsabilidade da República do Uruguai por sua participação no Plano
Condor […] e que peça desculpas aos familiares de María Claudia García”. Acrescentaram
que “[o] ato deverá ser difundido por um meio de comunicação público de ampla
cobertura nacional, e em horário de alta audiência”, e que as características do evento
deverão ser consensuadas com os familiares da vítima, assegurando sua participação.
263. Os representantes solicitaram também: a) que se ordene ao Estado a colocação de
uma placa recordatória na sala onde María Claudia García esteve detida ilegalmente
juntamente com sua filha, com vários dados das pessoas que ali estiveram detidas,
mediante prévio consentimento dos envolvidos, e que se garanta o acesso público a essa
sala, e b) que o prédio do SID, onde atualmente funciona o Centro de Altos Estudos
Nacionais para a formação de militares, “seja destinado funcionalmente às políticas
estatais de direitos humanos”.
313
Cf. Caso do Caracazo. Reparações e Custas, nota 310 supra, pars. 122 e 123; Caso Anzualdo Castro,
nota 75 supra, par. 185, e Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 336.
314
Ver, entre outros, os previstos no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Efetiva
de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias; as Observações e Recomendações aprovadas por consenso
na Conferência Internacional de Especialistas governamentais e não governamentais no marco do Projeto “As
pessoas desaparecidas e seus familiares” do Comitê Internacional da Cruz Vermelha; e no Protocolo Modelo para
a Investigação Forense de Suspeitas por terem sido produzidas por violação dos Direitos Humanos, do Escritório
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
315
Cf. Caso La Cantuta, nota 292 supra, par. 232; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par.
242, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 262.