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a) por uma única vez, no Diário Oficial, a presente Sentença, com os respectivos
títulos e subtítulos, sem as notas de pé de página;
b) em outro diário de ampla circulação nacional, e por uma única vez, o resumo oficial
da presente Sentença elaborado pela Corte, e
c) o resumo oficial e a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial, que
deverá estar disponível por um período de um ano.
C.2.
Garantias de não repetição
i.
Criação de unidades especializadas para a investigação de denúncias
de graves violações a direitos humanos e elaboração de protocolo para o
recolhimento e identificação de restos mortais
272. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado “a criação de unidades
especializadas no Ministério Público e no Poder Judiciário, para a investigação de
denúncias sobre graves violações de direitos humanos”, para o qual deveria “reorganizar
administrativamente os recursos financeiros, técnicos e administrativos” para garantir seu
funcionamento. Fundamentaram seu pedido no fato de que o Ministério Público e o Poder
Judiciário não estão organizados para responder de forma eficaz a causas deste tipo pela
falta de estratégias integradas de investigação, pela carga de trabalho e pela falta de
especialização e dedicação exclusiva a estes temas.
273. O Estado informou que foi “elaborado um projeto de lei através do qual foram
criadas unidades especializadas no Ministério Público [e] no Poder Judiciário com
jurisdição para [participar] na ‘investigação de denúncias de graves violações de direitos
humanos’”. Também afirmou que “foi elaborado um projeto através do qual se cria uma
Comissão Interministerial com o objetivo específico de continuar com as investigações até
esclarecer o destino dos desaparecidos entre os anos 1973 a 1985 [sic] assim como de
‘Elaborar um Protocolo para coleta e divulgação de informações sobre os restos mortais de
pessoas desaparecidas’”. Em suas alegações finais, o Estado destacou a criação da
Instituição Nacional de Direitos Humanos, órgão dependente do Poder Legislativo da
República e acrescentou que a organização da justiça penal no Uruguai é um tema em
permanente discussão e que o Poder Executivo enviou ao Poder Legislativo um projeto de
novo Código de Processo Penal que implantaria, entre outros, o processo oral, público e
com participação dos promotores como responsáveis por coordenar e dirigir os inquéritos.
274. O Tribunal aprecia que o Estado tenha iniciado atividades para continuar as
investigações destinadas a determinar o paradeiro dos desaparecidos durante a época da
ditadura militar no Uruguai, assim como a medida oferecida pelo Estado para criar uma
Comissão Interministerial encarregada de dar impulso às investigações para esclarecer o
destino dos desaparecidos entre os anos 1973 a 1985, razão pela qual a Corte dispõe que,
nesta instância, o Estado deve assegurar a participação de uma representação das vítimas
destes fatos, caso estas assim o determinem, a qual poderá canalizar o aporte de
informação relevante. A atuação da Comissão Interministerial estará sujeita à
confidencialidade que a informação requer e contará com uma representação do Ministério
Público que sirva de contato para recompilar esta informação.
275. O Tribunal
“Protocolo para a
desaparecidas” e
conhecimento das
ii.
avalia de maneira positiva a disposição do Estado de estabelecer um
coleta e divulgação de informações sobre restos mortais de pessoas
ordena ao Estado que efetivamente o adote e o coloque em
autoridades encarregadas para sua imediata execução.
Capacitação de funcionários judiciais
276. Os representantes solicitaram que a Corte ordene “a capacitação permanente em
direitos humanos dos operadores de justiça, incluindo a elaboração de um Protocolo de
trabalho específico para a coleta e identificação de restos mortais de pessoas
desaparecidas”.