78 fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso”.320 291. A Corte determina, em equidade, a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de María Macarena Gelman pelos gastos realizados na busca pelo paradeiro de sua mãe. 292. Quanto aos montantes deixados de receber, os representantes indicaram que María Claudia García tinha 19 anos no momento de seu desaparecimento e que, de acordo com os dados disponíveis, a expectativa de vida para a época na Argentina era de 72 anos, pelo que lhe restariam por viver aproximadamente 53 anos. Estimaram que se não tivesse sido desaparecida, teria concluído seu curso universitário aproximadamente em 1982, quando teria iniciado sua carreira profissional. Indicaram que o salário mínimo na Argentina em 1976 era de US$ 200, mas realizaram o cálculo até a presente data, atualizando o montante ao valor atual e aplicaram uma fórmula com vários critérios e dados consultados na Argentina, para chegar à cifra de US$ 312.512,02. Sustentaram que essa quantidade deve incrementar-se em 50%, tendo em conta que María Claudia García teria recebido renda superior devido à sua formação profissional em filosofia e letras, e que também deveria ser subtraído 25% por conceito de gastos pessoais. Finalmente, solicitaram que o Estado pague à María Macarena, em sua qualidade de herdeira, a quantia de US$ 385.326,02, como lucro cessante pelos montantes deixados de receber por María Claudia García. 293. Em atenção aos montantes que María Claudia García teria provavelmente recebido durante sua vida, caso não houvesse acontecido seu desaparecimento forçado, o Tribunal decide determinar, em equidade e em consideração ao correspondente lucro cessante, a quantia de US $300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda uruguaia, a qual deverá ser distribuída em partes iguais entre seus titulares conforme o direito aplicável. D.2. Dano imaterial 294. A Comissão argumentou que o dano imaterial por conta do desaparecimento de María Claudia García é evidente, como também são as consequências lesivas da denegação de justiça a seus familiares. Acrescentou que é presumível que seus familiares tenham tido um sofrimento psicológico intenso, angústia, dor e alteração de seus projetos de vida em razão das ações estatais e da falta de justiça dentro de um prazo razoável e da ausência da punição respectiva dos envolvidos nos fatos. 295. Os representantes solicitaram o pagamento a título de “dano moral” a María Claudia García, da soma de US$ 100.000,00 (cen mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser entregue a sua herdeira, María Macarena Gelman. A respeito de María Macarena Gelman García, alegaram que o Uruguai violou sua integridade pessoal em “duas dimensões”: pelo desaparecimento de sua mãe e pelas condições de seu nascimento e supressão de sua identidade. Argumentaram que isso mudou “drasticamente o curso de [sua] vida”, “impondo-lhe circunstâncias vitais distintas que modificaram [os] planos e projetos que teria formulado ante condições ordinárias de existência”, razão pela qual o Estado violou seu projeto de vida, o que persiste até a atualidade, já que María Macarena Gelman dedica todos os seus esforços em busca da verdade sobre o destino de sua mãe e dos primeiros dias de sua vida, assim como à busca por justiça. Por isso, os representantes solicitaram que o Estado pague a María Macarena Gelman US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América). 296. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação.321 No entanto, o dano imaterial compreende 320 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 298, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 248.

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