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“tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, o
enfraquecimento de valores muito significativos para as pessoas, assim como as
alterações, de caráter não pecuniário, das condições de existência da vítima ou de sua
família”.322 Ademais, é necessário considerar as circunstâncias do caso sub judice, os
sofrimentos que as violações cometidas causaram às vítimas, dada às profunda
consequências que os fatos provocaram a María Claudia García, especialmente por
encontrar-se grávida.323 Por outro lado, é particularmente relevante a mudança das
condições de vida e as restantes consequências de ordem imaterial ou não pecuniária
sofridas por María Macarena Gelman. Em consequência, a Corte estima pertinente
determinar as seguintes quantias, em equidade, como compensação a título de danos
imateriais:324
a) US $100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor da
senhora María Claudia García de Gelman; e
b) US $80,000.00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de
María Macarena Gelman García.
297. A Corte leva em consideração a decisão expressa do senhor Juan Gelman de ser
excluído como beneficiário de indenizações compensatórias (par. 286 supra). No entanto,
o Tribunal reconhece a profunda influência que os fatos do caso tiveram sobre sua vida e
a sua incessante busca por justiça no Uruguai e na Argentina, expressada em suas
iniciativas de investigação, o que sem dúvida teve importante impacto econômico e
alterou sua vida e a de sua família.
D.3
Custas e gastos
298. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana.325
299. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado o pagamento das custas e
gastos devidamente provados pelos representantes.
300. Os representantes indicaram que o CEJIL atuou como representante das vítimas
desde a apresentação da petição inicial perante a Comissão em maio de 2006. Por tal
razão, desde setembro de 2005 até a atualidade, o CEJIL realizou gastos que se
concentram principalmente no processo de investigação e coleta de provas, tramitação do
caso perante a Comissão e, em seguida, perante a Corte. Dentro dos gastos realizados,
encontram-se viagens efetuadas em sua maioria a Montevidéu ou a Buenos Aires com o
fim de realizar reuniões com seus parceiros, bem como as diárias correspondentes.
Igualmente incluíram gastos de correspondência e fotocópias e um estimativo de gastos
de telefonia e Internet e material de escritório utilizados. Em seu escrito de petições e
argumentos solicitaram US$ 7.626,33. Posteriormente, em suas alegações finais, os
representantes especificaram que os gastos relativos à audiência celebrada em Quito, à
produção de affidavits, correspondência, impressões, cópias, diárias, chamadas
telefônicas e Internet, entre outros, alcançam um total de US$ 26.986,53. Ademais,
321
Cf. Caso Neira Alegría e outros. Reparações e Custas, nota 312 supra, par. 56; Caso Gomes Lund e
outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 310, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra,
par. 260.
322
Caso das “Crianças da Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16
supra, par. 305, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 255.
323
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 160.b.v.
324
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, supra nota 312, par. 56; Caso Gomes
Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 310, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16
supra, par. 260.
325
Cf. Caso Garrido e Baigorria vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C Nº 39, par. 79; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 312, e Caso
Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 262.