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16.
O Estado deve adotar, no prazo de dois anos, as medidas pertinentes para garantir
o acesso técnico e sistematizado às informações sobre graves violações a direitos
humanos ocorridas durante a ditadura que repousa em arquivos estatais, de acordo com
os parágrafos 274, 275 e 282 da Sentença.
17.
O Estado deve pagar, dentro do prazo de um ano, as quantias determinadas nos
parágrafos 291, 293, 296 e 304 da presente Sentença, a título de indenização por danos
material e imaterial e pelo reembolso de custas e gastos, segundo corresponda, de acordo
com os parágrafos 305 a 311 da mesma.
18.
Conforme estabelecido na Convenção, a Corte supervisionará o cumprimento
integral desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha
dado cabal execução ao disposto na mesma, devendo o Estado apresentar, dentro do
prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, um relatório sobre as medidas
adotadas para tal efeito.
O Juiz Vio Grossi deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha a
presente Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, em 24 de fevereiro de 2011.
Diego García-Sayán
Presidente
Leonardo A. Franco
Manuel E. Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Eduardo Vio Grossi
Pablo Saavedra Alesandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Diego García-Sayán
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário