de 2020. Solicita-se ao Estado apresentar informação atualizada e detalhada sobre o estado da causa, referindo-se em particular às seguintes objeções das representantes: i. não teriam sido adotadas as medidas necessárias para que as vítimas que prestaram depoimento contassem com as devidas garantias de segurança, e ii. apesar de encontrar-se prestando funções no GAESP, o perito legista que realizou os exames físicos nas vítimas pertence à Polícia Civil, a mesma força envolvida nas violações do presente caso. iii. além disso, solicita-se ao Estado indicar se estão abertas outras investigações com respeito aos atos de violência sexual. d) Em relação à publicação anual de um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país: na audiência pública celebrada em agosto de 2021, o Estado assinalou que este ponto resolutivo se encontra “em processo avançado de cumprimento”. O anterior em virtude de que, em dezembro de 2018 entrou em vigor a Portaria n° 229 do então Ministério de Segurança Pública, que estandarizou as classificações e os dados que devem ser enviados ao Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública (SINESP). Dessa forma, as 27 unidades da federação, por meio de seus sistemas de registro de ocorrências policiais, enviam informação ao sistema utilizando-se das definições incluídas nessa Portaria, como por exemplo, “morte por intervenção de agente do Estado”48. Acrescentou que se encontra em elaboração uma Resolução do Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública, a qual disporá sobre o envio e a divulgação dos dados nacionais de segurança pública, com a finalidade de gerar informação confiável sobre fatos derivados do uso da força por agentes estatais, e propiciará a elaboração de um relatório com dados relativos às mortes derivadas de operações policiais. Solicita-se ao Estado que apresente informação atualizada e detalhada a respeito da implementação desta medida de reparação. e) Em relação à adoção das medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial: requer-se ao Estado que apresente informação atualizada e detalhada sobres as iniciativas mencionadas durante a audiência pública de agosto de 2021, a saber: i. as “providências administrativas” que “estão sendo tomadas pelo Poder Executivo estadual” para dar cumprimento ao requerido pelo Supremo Tribunal Federal quanto a que o estado do Rio de Janeiro deve elaborar um plano de redução de letalidade e de violência policial; ii. a ação judicial em curso, interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, “com vistas à implementação deste ponto resolutivo”, e iii. o Sistema Integrado de Metas do estado do Rio de Janeiro. Em particular, solicita-se ao Estado especificar em que aspectos o Sistema foi “redefinido […] em cumprimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal”, bem como quais são as metas e políticas específicas de redução de letalidade policial incluídas no referido Sistema. f) Em relação à implementação, em um prazo razoável, de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atenção a mulheres vítimas de estupro, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Policiais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de O Estado esclareceu que a Portaria define este conceito como “morte por intervenção de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele”. 48 -16-

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