de 2020. Solicita-se ao Estado apresentar informação atualizada e detalhada sobre o
estado da causa, referindo-se em particular às seguintes objeções das representantes:
i. não teriam sido adotadas as medidas necessárias para que as vítimas que
prestaram depoimento contassem com as devidas garantias de segurança, e
ii. apesar de encontrar-se prestando funções no GAESP, o perito legista que
realizou os exames físicos nas vítimas pertence à Polícia Civil, a mesma força
envolvida nas violações do presente caso.
iii. além disso, solicita-se ao Estado indicar se estão abertas outras investigações
com respeito aos atos de violência sexual.
d) Em relação à publicação anual de um relatório oficial com dados relativos às mortes
ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país: na audiência
pública celebrada em agosto de 2021, o Estado assinalou que este ponto resolutivo se
encontra “em processo avançado de cumprimento”. O anterior em virtude de que, em
dezembro de 2018 entrou em vigor a Portaria n° 229 do então Ministério de Segurança
Pública, que estandarizou as classificações e os dados que devem ser enviados ao
Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública (SINESP). Dessa forma, as 27
unidades da federação, por meio de seus sistemas de registro de ocorrências policiais,
enviam informação ao sistema utilizando-se das definições incluídas nessa Portaria,
como por exemplo, “morte por intervenção de agente do Estado”48. Acrescentou que
se encontra em elaboração uma Resolução do Sistema Nacional de Informação de
Segurança Pública, a qual disporá sobre o envio e a divulgação dos dados nacionais de
segurança pública, com a finalidade de gerar informação confiável sobre fatos derivados
do uso da força por agentes estatais, e propiciará a elaboração de um relatório com
dados relativos às mortes derivadas de operações policiais. Solicita-se ao Estado que
apresente informação atualizada e detalhada a respeito da implementação desta
medida de reparação.
e) Em relação à adoção das medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro
estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial: requer-se
ao Estado que apresente informação atualizada e detalhada sobres as iniciativas
mencionadas durante a audiência pública de agosto de 2021, a saber:
i. as “providências administrativas” que “estão sendo tomadas pelo Poder
Executivo estadual” para dar cumprimento ao requerido pelo Supremo
Tribunal Federal quanto a que o estado do Rio de Janeiro deve elaborar um
plano de redução de letalidade e de violência policial;
ii. a ação judicial em curso, interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro,
“com vistas à implementação deste ponto resolutivo”, e
iii. o Sistema Integrado de Metas do estado do Rio de Janeiro. Em particular,
solicita-se ao Estado especificar em que aspectos o Sistema foi “redefinido
[…] em cumprimento à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 635 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal”, bem
como quais são as metas e políticas específicas de redução de letalidade
policial incluídas no referido Sistema.
f)
Em relação à implementação, em um prazo razoável, de um programa ou curso
permanente e obrigatório sobre atenção a mulheres vítimas de estupro, dirigido a todos
os níveis hierárquicos das Policiais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de
O Estado esclareceu que a Portaria define este conceito como “morte por intervenção de agente de
segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou
em razão dele”.
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