atendimento de saúde, solicita-se remeter informação sobre a obrigatoriedade e
permanência do curso mencionado pelo Estado na audiência pública de agosto de 2021,
e precisar quem são os destinatários da Polícia Civil e Militar do Rio de Janeiro e
funcionários de atendimento de saúde. Ademais, solicita-se que apresente informação
detalhada sobre o conteúdo do curso, especificando se inclui a jurisprudência da Corte
Interamericana em matéria de violência sexual e tortura, bem como os padrões
internacionais em matéria de atendimento a vítimas e investigação desse tipo de casos,
tal como foi ordenado na Sentença.
g) Em relação à adoção das medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para
permitir às vítimas de delitos ou seus familiares participar de maneira formal e efetiva
na investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público: na
audiência pública celebrada em agosto de 2021, o Estado manifestou que existe um
“avanço na matéria” em virtude da aprovação da Resolução n° 201 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que estabelece as regras de atuação no controle externo
da investigação de mortes decorrentes de intervenção policial para recomendar que os
órgãos atuem, inclusive na fase de investigação, de forma tal que se faça a oitiva dos
familiares das vítimas e de testemunhas, permitindo-lhes prestar declaração, sugerir
meios de prova e ter acesso a informação sobre o estado da causa. No entanto, as
representantes das vítimas fizeram notar que, na prática, as vítimas e seus familiares
experimentam obstáculos para participar dos processos penais (Considerando 34.b.iii
supra). Nesse sentido, solicita-se ao Brasil apresentar informação sobre a
implementação da mencionada Resolução n° 201, e detalhar como a Coordenação de
Proteção dos Direitos das Vítimas e o Núcleo de Apoio às Vítimas, mencionados pelo
Estado nesta audiência, permitem a participação formal e efetiva das vítimas ou de
seus familiares nas investigações criminais.
h) Em relação à adoção das medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão
corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações
da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação
policial, na audiência pública celebrada em agosto de 2021, o Estado solicitou que se
declare o cumprimento deste ponto em virtude de: (i) a classificação de dados realizada
no âmbito do Sistema Nacional de Informaç��o de Segurança Pública (Considerando
34.d supra), mediante a qual foi substituído o título “homicídio derivado de oposição à
intervenção policial” por “morte por intervenção de agente do Estado”; (ii) a supressão
por parte da Polícia Civil do Rio de Janeiro da expressão “auto de resistência” e a
utilização, desde 2008, da expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de
intervenção policial”, e (iii) a adoção da Recomendação n° 5/2019 da Corregedoria
Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro, que aboliu o emprego dos termos
“resistência” e “oposição” à intervenção policial. A fim de avaliar o grau de cumprimento
desta medida, é necessário que o Estado se refira ao manifestado pelas representantes
na referida audiência pública quanto a que não existe uma harmonização de termos,
apesar do que foi manifestado pelo Estado, já que pelo menos seis estados ainda
utilizam os termos “oposição” ou “resistência”.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
No exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e de acordo
com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento,
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