2
Takanka (doravante denominado “YATAMA”). Segundo o alegado pela Comissão, as
pessoas mencionadas foram excluídas de participar nas eleições municipais realizadas
em 5 de novembro de 2000 nas Regiões Autônomas do Atlântico Norte e do Atlântico Sul
(doravante denominadas “a RAAN” e “a RAAS”), como consequência da decisão proferida
em 15 de agosto de 2000, pelo Conselho Supremo Eleitoral. Na demanda afirmou-se que
as supostas vítimas apresentaram diversos recursos contra esta decisão e, finalmente,
em 25 de outubro de 2000, a Corte Suprema de Justiça
da Nicarágua declarou
improcedente um recurso de amparo interposto por elas. A Comissão afirmou que o
Estado não previu um recurso que permitisse amparar o direito destes candidatos a
participar e ser eleitos nas eleições municipais de 5 de novembro de 2000, e tampouco
adotou medidas legislativas ou de outro caráter que fossem necessárias para fazer
efetivos estes direitos, em especial, não previu “normas na lei eleitoral a fim de facilitar a
participação política das organizações indígenas nos processos eleitorais da Região
Autônoma da Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com o direito consuetudinário, os
valores, usos e costumes dos povos indígenas que a habitam”.
3.
Assim mesmo, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção, a Comissão solicitou à
Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação
indicadas na demanda. Posteriormente, solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado o
pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e
perante os órgãos do Sistema Interamericano.
II
COMPETÊNCIA
4.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos
62 e 63.1 da Convenção, em razão de que a Nicarágua é Estado Parte na Convenção
Americana desde 25 de setembro de 1979 e reconheceu a competência contenciosa da
Corte em 12 de fevereiro de 1991.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 26 de abril de 2001, a organização YATAMA, o Centro Nicaraguense de
Direitos Humanos (doravante denominado “CENIDH”) e o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (doravante denominado “CEJIL”) apresentaram uma denúncia à Comissão.
6.
Em 3 de dezembro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório nº. 125/01, por meio
do qual declarou admissível o caso. Nesse mesmo dia, a Comissão se colocou à
disposição das partes com o objetivo de alcançar uma solução amistosa.
7.
Em 4 de março de 2003, de acordo com o artigo 50 da Convenção, a Comissão
aprovou o Relatório nº 24/03, por meio do qual recomendou ao Estado:
1.
Adotar em seu direito interno, de acordo com o artigo 2 da Convenção
Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam
necessárias para criar um recurso efetivo e simples de impugnação das decisões do
Conselho Supremo Eleitoral, sem limitações sobre a matéria recorrida.
2.
Adotar no direito interno, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as
medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para
promover e facilitar a participação eleitoral dos povos indígenas e de suas organizações
representativas, consultando-os, levando em consideração e respeitando o