10
25.
Os referidos fatos foram objeto de análise, entre outros, em vários procedimentos
judiciais aos quais a Corte se referirá a seguir, correspondentes a: a) a causa penal sobre a
possível ocorrência de supressão de estado civil; b) a causa civil sobre guarda judicial; c) a
causa civil sobre direito de visitas, e d) a causa civil sobre adoção plena. 21
Causa denominada “Promotor solicita medidas prévias - possível ocorrência de
supressão de estado civil”, autos nº 537
26.
Em 11 de julho de 2000, 25 dias depois do nascimento, a Promotoria, depois de ter
conhecimento dos fatos por meio do senhor Fornerón, solicitou ao Juiz de Instrução a
adoção de medidas prévias, ante a incerteza sobre o destino da criança e dadas as
contradições em que havia incorrido a mãe. Em sua petição, o Promotor afirmou que não se
podia descartar “que tivesse sido cometido um delito previsto no Título 4, Capítulo 2 do
Código Penal”, correspondente à supressão e à suposição do estado civil e da identidade. 22
27.
Em 28 de julho de 2000, o Juiz de Instrução determinou “a falta de pertinência” de
algumas das medidas solicitadas pela Promotoria, já que “fica[va] claro que não havia
existido na espécie, nem haviam sido consumadas, condutas delitivas previstas e
sancionadas” no Código Penal, isso “sem prejuízo das particularidades que rodeiam o
nascimento e posterior entrega da [criança], em uma localidade localizada a mais de 100
quilômetros do domicílio da [mãe]”. Em 2 de agosto de 2000, a Promotoria formulou um
“requerimento de instrução” para que fosse investigada a suposta ocorrência de delitos
contemplados nos artigos 138 e 139.2 do Código Penal. 23
28.
Em 4 de agosto de 2000, o Juiz de Instrução resolveu arquivar os autos por “não
enquadra[r os fatos] em nenhuma figura penal”. Adicionalmente, considerou, entre outros
fundamentos, que “[o senhor Fornerón,] ao não ter reconhecido à [criança] como sua filha
extra-matrimonial, e independentemente das causas pelas quais tal ato não pode ser
concretizado, ainda não foi inserido na condição de pai da mesma”, 24 de maneira que a
conduta da senhora Enríquez “não está encaminhada a violar o estado civil de pai do
[senhor] Fornerón, […] porque simplesmente este carece de tal condição até que não
reconheça sua suposta filha”, de maneira que seu comportamento não é punível nos termos
do artigo 138 do Código Penal. Além disso, nos referidos artigos 138 e 139 os sujeitos
passivos vítimas do delito são menores de idade, e “a alteração [contemplada neles] se
refere ao estado civil de outra pessoa, pois caso se referisse ao estado do próprio autor, não
se incorreria nesse delito”. 25
21
Além dos procedimentos judiciais que se analisam nesta Sentença, a Comissão e as representantes
incluíram referências a dois processos internos a respeito dos quais não alegaram violações específicas de direitos
contidos na Convenção, de modo que não serão incluídos no presente capítulo. Trata-se das causas denominadas
“Fornerón Aníbal Leonardo sobre medidas precautorias” autos nº 33.707 perante o Juízo nº 86 de Justiça Nacional
Civil da Cidade de Buenos Aires e “Enríquez, Diana Elizabeth s/ Su Denuncia”, perante o Juízo de Instrução da
Cidade de Victoria.
22
Cf. Petição da Promotoria de 11 de julho de 2000, nota 19 supra, folhas 41 e 42.
23
Cf. Decisão do Juiz de Instrução de Rosario del Tala de 28 de julho de 2000 e Requerimento de Instrução
do Promotor de 2 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexos 6 e 7, folhas 50 a 60).
24
Da prova existente nos autos perante esta Corte decorre que a informação sobre o reconhecimento de sua
filha por parte do senhor Fornerón foi incorporada aos autos em setembro de 2000, isto é, com posterioridade à
sentença do Juiz de Instrução (expediente de anexos à contestação, tomo II, folhas 2765 a 2769).
25
Cf. Decisão do Juiz de Instrução de Rosario del Tala de 4 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito, anexo 8, folhas 63 a 69).