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reconhecimento e a petição judicial especialmente reclamando a interrupção da guarda, são
indicativos de sua preocupação por ter, cuidar, educar e conviver com sua filha, de modo
que o julgador não pode afirmar um desinteresse por parte do pai; d) o juiz supõe que será
mais benéfico para M crescer com o casal do que com a presença do pai, de maneira que
prejulga e menospreza a situação do senhor Fornerón, que é solteiro, mas tem todo o apoio
familiar, e reclama para si a sua filha; e) considerar um impedimento para cuidar a um filho
a ausência de uma família bem como invocar a diferença entre “família constituída” e o pai
biológico se contrapõe, entre outras normas, à legislação nacional sobre adoção e guarda,
bem como à Convenção Americana e à Convenção sobre os Direitos da Criança, e f) o juiz
não cumpriu os preceitos legais que requerem o consentimento do pai para conceder a
adoção, já que o senhor Fornerón “expressou inequivocamente sua decisão de não conceder
a guarda de sua filha”.
35.
Em 10 de junho de 2003, a Primeira Sala da Segunda Câmara de Paraná (doravante
denominada também “a Câmara”), depois da realização de várias diligências, 35 revogou a
sentença de primeira instância, deixando sem efeito a guarda judicial estabelecida, a qual
“não se ajustou ao direito”. Na sentença, aprovada por dois votos a favor e um contra, os
votos majoritários afirmaram, inter alia, que: a) a presença da Defensoria de Menores no
momento de entrega da criança não cumpria estritamente os requisitos estabelecidos na lei,
posto que “apenas é admissível a [guarda] concedida judicialmente”; b) o Juiz de Primeira
Instância devia ter advertido sobre a existência de um processo penal sobre os fatos,
circunstância que requeria “prolixidade” nas atuações processuais do juiz civil; c) o relatório
psicológico considerado pelo Juiz de Primeira Instância não realizou um exame dos vínculos
da criança com o casal B-Z, não consta que tenha entrevistado o pai biológico nem o
referido casal, e não teve em conta o direito à identidade da criança, como tampouco o fez
o Juiz de Primeira Instância; d) não se pode atribuir desídia ao senhor Fornerón em sua
atuação e, ademais, o reconhecimento da criança no registro civil “jurídica e legalmente, e
enquanto não for impugnada sua paternidade, lhe concedia o caráter invocado[,] com todos
os direitos e deveres que isso implica”, e e) na causa não existiu o consentimento que
necessariamente devia dar o senhor Fornerón como pai para a adoção. 36
36.
Em 27 de junho de 2003, o casal B-Z interpôs um recurso de inaplicabilidade de lei
35
Entre outras, foram realizadas as seguintes diligências: a) em 14 e em 15 de agosto de 2002 a equipe
interdisciplinar entrevistou o casal B-Z, o senhor Fornerón e a senhora Enríquez, e em 16 de agosto de 2002
enviou ao Juízo o laudo da equipe interdisciplinar designada; b) realizou-se um relatório socioambiental do senhor
Fornerón o qual se apresentou ao Juízo em 9 de setembro de 2002; c) em 14 de fevereiro de 2003 realizou-se uma
audiência entre as partes envolvidas, na qual concordaram com a suspensão da mesma para “iniciar[…] um
processo de conhecimento mútuo e de diálogo acompanhado pela equipe interdisciplinar”, em 17 de março de
2003 realizou-se outra audiência, na qual concordaram em “dar por finalizada a [mediação]”, e d) com
posterioridade à primeira audiência, a equipe interdisciplinar, o Defensor de Menores e o Promotor da Câmara
produziram seus respectivos relatórios; estes dois últimos se pronunciaram pela confirmação da sentença de
primeira instância. A equipe interdisciplinar afirmou que “é conveniente que [a] restituição […] ocorra dentro de um
processo de informação paulatina com ajuda de profissionais e supervisionado pela justiça”, o qual “pode começar
a partir de agora”, e recomendou que caso houvesse uma restituição, tivesse lugar entre os 5 e 6 anos da criança,
isto é, quando tenha uma idade mental e um desenvolvimento psíquico com melhores condições e capacidades
para entender a situação. Cf. relatórios da equipe interdisciplinar de 16 de agosto de 2002 e de 1o de abril de
2003; relatório socioambiental sobre o senhor Fornerón de 9 de setembro de 2002; ata de audiência celebrada
perante a Primeira Sala da Segunda Câmara de Paraná de 14 de fevereiro de 2002; ata de audiência de mediação
no Poder Judiciário da Província de Entre Ríos de 17 de março de 2003; relatório do Defensor de Menores de 22 de
abril de 2003, e relatório da Promotoria vinculada à Câmara de 25 de abril de 2003 (expediente de anexos à
contestação, tomo III, folhas 3336 a 3340, 3354, 3404, 3431, 3435 a 3437, 3441 a 3443, 3447 a 3450 e 3454).
36
Cf. Sentença da Primeira Sala da Segunda Câmara de Paraná de 10 de junho de 2003 (expediente de
anexos ao Relatório de Mérito, anexo 15, folhas 127 a 169).