18 à família, à comunidade e à sociedade à qual pertence. 51 46. Esta Corte já se ocupou extensamente sobre os direitos da criança e a proteção à família em seu Parecer Consultivo 17, e estabeleceu que a criança tem direito a viver com sua família, a qual está chamada a satisfazer suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas. 52 47. Além disso, este Tribunal indicou que o desfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na vida de família. Nesse sentido, a criança deve permanecer em seu núcleo familiar, salvo se existirem razões determinantes, em função do interesse superior da criança, para optar por separá-la de sua família. Em todo caso, a separação deve ser excepcional e, preferencialmente, temporária. 53 48. Toda decisão estatal, social ou familiar que envolva alguma limitação ao exercício de qualquer direito de uma criança, deve tomar em conta o interesse superior da criança e ajustar-se rigorosamente às disposições que regem esta matéria. 54 49. Sobre o interesse superior da criança, a Corte reitera que este princípio regulador da normativa dos direitos da criança se fundamenta na própria dignidade do ser humano, nas características próprias das crianças, e na necessidade de propiciar o seu desenvolvimento, com pleno aproveitamento de suas potencialidades. No mesmo sentido, convém observar que para assegurar, na maior medida possível, a prevalência do interesse superior da criança, o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da criança estabelece que esta requer “cuidados especiais”, e o artigo 19 da Convenção Americana afirma que deve receber “medidas especiais de proteção”. 55 50. Recentemente, a Corte indicou que a determinação do interesse superior da criança, em casos de cuidado e guarda de menores de idade se deve fazer a partir da avaliação dos comportamentos parentais específicos e de seu impacto negativo no bem estar e no desenvolvimento da criança segundo o caso, os danos ou riscos reais, provados e não especulativos ou imaginários em relação ao bem estar da criança. Portanto, não podem ser admissíveis as especulações, presunções, estereótipos ou considerações generalizadas sobre características pessoais dos pais ou preferências culturais com respeito a certos conceitos tradicionais da família. 56 51. Por outro lado, esta Corte também tem argumentado que em vista da importância dos interesses em questão, os procedimentos administrativos e judiciais que se referem à proteção dos direitos humanos de pessoas menores de idade, particularmente aqueles processos judiciais relacionados com a adoção, a guarda e a tutela de crianças que se encontram em sua primeira infância, devem ser tratados com uma diligência e celeridade excepcionais por parte das autoridades. 57 51 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A Nº17, par. 62, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 49 supra, par. 121. 52 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 67 e 71. 53 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 72, 75 e 77. 54 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 65. 55 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 56 e 60, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota 50 supra, par. 108. 56 Cf. Caso Atala Riffo e crian��as Vs. Chile, nota 50 supra, par. 109.

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