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Comissão assinalou que: a) a determinação de um regime de visitas é uma matéria delicada
que requer a opinião e o acompanhamento de especialistas; b) o senhor Fornerón requereu
perante várias autoridades ter contato com sua filha e que fosse reconhecido o direito de
ambos a estarem juntos, e realizou várias gestões, pese a que, em maio de 2001 foi
proferida uma sentença que reconheceu a possibilidade de estabelecer um regime de visitas
e até o momento de submissão do caso à Corte não havia sido implementado; c) não
concorda com o Estado em que houve inatividade por parte do senhor Fornerón, pois ele
pediu tudo o que correspondia e colaborou em tudo o que foi necessário nos processos
judiciais; o único período de inatividade coincide com a tramitação do recurso de apelação
da sentença que outorgou a guarda, entre 22 de abril de 2002 e 25 de novembro de 2003,
data a partir da qual o senhor Fornerón reiterou seu pedido de um regime de visitas em
várias ocasiões diante da inatividade dos tribunais. Além disso, o senhor Fornerón propôs
um encontro e solicitou a fusão das causas sobre o direito de visitas, de guarda judicial e de
adoção, o que lhe foi negado. Em 18 de novembro de 2005, solicitou que fosse proferida a
sentença, e não existe constância de que tenha ocorrido qualquer atividade judicial desde
então; d) a inatividade por parte do tribunal não cumpre o requisito de diligência básica. O
tribunal encarregado era o mesmo que havia determinado inicialmente a viabilidade de
estabelecer um regime de visitas, de modo que tinha a obrigação de atuar com diligência
especial no processo ao saber que o transcurso do tempo teria efeitos negativos. No
entanto, o tribunal não realizou nenhuma gestão até que “concluiu os autos para resolver”,
em março de 2004. De abril de 2004 a abril de 2005, não houve nenhum movimento nos
autos, e e) o anterior foi relevante na determinação da situação jurídica de M e de seu pai,
uma vez que esse mesmo tribunal estabeleceu a adoção simples da criança a favor do casal
B-Z em dezembro de 2005, com fundamento na relação que se havia desenvolvido como
consequência do transcurso do tempo. Pese a que nessa decisão se reiterou a pertinência
de que fosse iniciado o contato entre pai e filha, as autoridades competentes não
avançaram nisso. Concluiu que uma demora de quase nove anos no estabelecimento de um
regime de visitas, cuja possibilidade foi indicada em uma das sentenças judiciais, constitui
uma violação ao direito do senhor Fornerón e de sua filha M a um processo tramitado em
um prazo razoável de acordo com o artigo 8.1 da Convenção, e violou também o direito do
senhor Fornerón a um recurso efetivo, posto que não lhe foi proporcionada uma via efetiva
para implementar este regime de visitas, contrariando o artigo 25.1 da Convenção. 64
ii) Alegações das representantes e do Estado
61.
As representantes coincidiram substancialmente com a Comissão Interamericana.
Indicaram que o senhor Fornerón e M tinham direito a que o Estado cumprisse a obrigação
de “fornecer recursos judiciais efetivos porque seus direitos humanos foram violados”, os
quais devem ser processados de acordo com as regras do devido processo legal, e que o
Estado “lhe deve proporcionar medidas especiais de proteção” a M por sua condição de
criança. Acrescentaram que o processo de guarda judicial excedeu um prazo razoável.
Afirmaram que existiu uma “atitude dolosa” do juiz responsável, que sistematicamente
obstaculizou as ações do senhor Fornerón e de sua mãe. Acrescentaram que no processo de
direito de visitas “se repete a arbitrariedade e inação do [P]oder Judiciário de Entre Ríos”,
afirmando que “[a] duração do processo é de mais de 10 anos, e novamente foi o
transcurso do tempo, segundo os operadores judiciais, o que imped[iu] o encontro entre
64
Em suas alegações finais escritas a Comissão afirmou que “da informação que consta nos autos, não se
demonstra que as autoridades competentes no âmbito dos três procedimentos tenham adotado medidas
adequadas para assegurar que [M] fosse ouvida a fim de que sua opinião, livre de todo vício de consentimento,
pudesse ser apreciada pelas autoridades judiciais respectivas”. Tal afirmação corresponde a uma nova alegação à
qual não foi feita referência ao submeter-se o caso perante a Corte, de maneira que não será considerada pelo
Tribunal.