22 [M] e seu pai”. A petição do senhor Fornerón “jamais […] foi ouvida, impedindo um real acesso à justiça”. Em todos os processos judiciais nos quais deveriam ser protegidos os direitos de M e do senhor Fornerón, “os juízes não respeitaram o devido processo, portanto atrasaram arbitrária e injustificadamente suas decisões com o objetivo de deixar transcorrer o tempo, o que ocasionou e ocasiona a separação deles, violando [os] art[igos] 8[,] 25 e 19 d[a Convenção]”. 65 62. O Estado afirmou que tanto a Secretaria de Infância, Adolescência e Família, como os Ministros de Justiça e Direitos Humanos da Nação se pronunciaram sobre a inobservância das normas constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos com hierarquia constitucional por parte das autoridades judiciais (pars. 55 a 57 supra). Sem prejuízo do anterior, quanto ao procedimento do regime de visitas, a Argentina assinalou que nos autos “apareciam apresentações esporádicas dos representantes do [senhor] Fornerón e existiam diversos escritos que confundiam o objeto da [litis] já que se falava de `restituição quando em realidade o que estava em trâmite era um regime de visitas”. Acrescentou que para resguardar os direitos do senhor Fornerón, o Ministro da Justiça solicitou à Diretora Nacional de Assuntos Jurídicos em matéria de Direitos Humanos que se apresentasse formalmente nos autos, para que pudesse estar presente na entrevista da psicóloga da criança, proposta pelo casal B-Z, com o pai biológico. A Juíza responsável rechaçou este pedido “por carência de legitimação ativa, mas fundamentalmente pela inflexibilidade da posição assumida pelo senhor Fornerón”, o que o Estado ressaltou porque “a representação [do senhor] Fornerón questiona que o Estado não tenha recorrido desse rechaço, como se no caso de tê-lo feito, questão processual inviável, a resposta teria sido outra”. 63. Além disso, o Estado se referiu ao processo de “revinculação progressiva” iniciado a pedido do Ministro de Justiça e Direitos Humanos em 2008, cuja intervenção promoveu várias gestões no âmbito interno. A Promotoria Provincial considerou inviável que o Poder Executivo Provincial iniciasse uma ação judicial para revogar a adoção por encontrar-se vencido os prazo processual para tanto. A Argentina ressaltou que “o advogado […] do senhor Fornerón declinou […] apresentar o recurso de queixa respectivo, o qual poderia ter evitado chegar a esta instância”. Acrescentou que a complexidade do caso está dada “porque o pai biológico reclama internacionalmente a restituição de sua filha, [mas] no âmbito doméstico, quando tramitou o processo judicial de guarda com fins adotivos, a decisão finalmente adotada pelo tribunal atuante não foi questionada em todas as suas instâncias”. 64. Finalmente, o Estado assinalou que no âmbito das tentativas do Executivo de alcançar uma aproximação, tiveram lugar várias etapas. No referido processo, “o Ministério de Justiça pôs à disposição equipes técnicas, psicológicas e jurídicas para fazer o acompanhamento do [mesmo, chegando à última] etapa que começa no ano de 2010, quando diante da falta de comunicação efetiva, o Poder Executivo insist[iu] em seus esforços com a província de Entre Ríos e, nesse contexto, a província interveio para conseguir, ou tentar conseguir, uma aproximação entre o pai e a filha”. Posteriormente, foi realizada uma audiência em maio de 2011, no âmbito do processo relativo ao regime de visitas, na qual teriam chegado a determinados acordos. Acrescentou que o processo de vinculação pactuado “permaneceu virtualmente suspenso pois na primeira das audiências convocadas judicialmente com posterioridade [ao mesmo], não se chegou a nenhum acordo, e o representante legal do [senhor] Fornerón não compareceu à segunda audiência, 65 Em suas alegações finais escritas as representantes se referiram a determinadas irregularidades nas quais teria incorrido o juiz da causa sobre medidas prévias solicitadas pela Promotoria. Tal afirmação corresponde a uma nova alegação à qual não foi feita referência anteriormente durante o procedimento perante a Corte.

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