23
convocada para 27 de setembro [de 2011]”.
iii) Considerações da Corte sobre prazo razoável
65.
De acordo com a alegação da Comissão Interamericana e das representantes, a
Corte analisará se os procedimentos de guarda judicial e de regime de visitas cumpriram o
requisito de prazo razoável de acordo com o artigo 8.1 da Convenção. Quanto aos demais
processos, não foi alegada a violação do prazo razoável perante esta Corte.
66.
O direito de acesso à justiça deve assegurar a determinação dos direitos da pessoa
em um tempo razoável. A falta de razoabilidade no prazo constitui, em princípio, por si
mesma, uma violação das garantias judiciais. 66 Nesse sentido, a Corte considerou os
seguintes elementos para determinar a razoabilidade do prazo: 67 a) complexidade do
assunto; b) atividade processual do interessado; c) conduta das autoridades judiciais, e d)
impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.
67.
Em relação ao primeiro elemento, os processos analisados envolvem,
respectivamente, a guarda de uma criança que está sendo reclamada por seu pai biológico e
o estabelecimento de um regime de visitas que permita criar vínculos entre ambos. Tais
questões, se bem são de grande relevância e requerem de um cuidado especial, estão
enquadradas em processos que não apresentam complexidades especiais e que não são
incomuns para os Estados.
68.
A respeito da atividade processual do interessado em ambos os procedimentos, a
Corte destaca que o senhor Fornerón, entre outras atuações: a) desde o início manifestou
às autoridades sua oposição ao pedido de guarda judicial interposto pelo casal B-Z e, desde
que teve conhecimento de que podia ser o pai da criança, pediu para ser responsável por
ela; b) se submeteu a vários exames, entre outros, um exame de DNA; c) interpôs diversos
escritos e petições, incluindo recursos contra várias decisões; d) promoveu uma ação de
direito de visitas; e) apresentou propostas de regime de visitas; f) solicitou medidas para
acelerar os processos, e g) realizou diversos pedidos ao juiz responsável pelo processo de
regime de visitas, entre elas, em diversas ocasiões requereu que fosse proferida a sentença
(pars. 23, 31, 32, 34, 38, 39 a 42 supra). Em conclusão, não há nada que indique no
presente caso que a atividade processual do senhor Fornerón tenha obstaculizado os
processos internos, mas ao contrário, participou ativamente fazendo todo o possível para
avançar na resolução dos mesmos.
69.
Sem prejuízo de que o senhor Fornerón realizou as intervenções nos processos que
lhe eram razoavelmente exigíveis, a Corte adverte que, em um caso como o presente, a
responsabilidade de acelerar o procedimento recai sobre as autoridades judiciais, em
consideração do dever de especial proteção que devem oferecer à criança por sua condição
de menor de idade, e não sobre a atividade processual do pai. Além disso, quando o senhor
Fornerón, desde o início, deixou claro às autoridades judiciais sua vontade de fazer efetivos
seus direitos e cumprir seus deveres de pai, isso deveria ter sido garantido
imediatamente. 68 O Tribunal ressalta que o objeto principal dos processos era a
66
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145, e Caso González Medina e familiares Vs. República
Dominicana, nota 10 supra, par. 257.
67
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Série C Nº 30, par. 77, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 255.
68
A Promotoria vinculada à Câmara assinalou: “[o pai] se opõe à [guarda] desde sua primeira apresentação
nesta causa, realizada 4 meses depois do nascimento […]. O lapso transcorrido entre uma e outra data não é