24 determinação dos direitos à família de uma criança e os de seu pai biológico, e alcançar a vinculação entre eles. 70. Quanto à conduta das autoridades, o processo sobre a guarda judicial demorou mais de três anos. Nesse tempo, o Juiz de Primeira Instância, desde que teve conhecimento sobre o reconhecimento de paternidade do senhor Fornerón, tomou três meses para solicitar uma prova de DNA e sete meses para requerer um relatório pericial psicológico da criança, o qual recebeu depois de mais dois meses. A Câmara que revogou a sentença de primeira instância teve, inter alia, de colher a prova omitida na primeira instância, o que fez com que o pronunciamento judicial sobre o direito do senhor Fornerón a que lhe fosse entregue sua filha tomasse dois anos. Nesse sentido, em 7 e em 13 de agosto de 2001, o Defensor do Menor e a Promotoria vinculada à Câmara, respectivamente, solicitaram a realização de diligências omitidas na primeira instância “com a urgência que o caso requer[ia]”. Estas medidas foram ordenadas pela Câmara. 69 Posteriormente, transcorreram mais cinco meses até que o Tribunal Superior de Entre Ríos confirmasse a decisão de primeira instância. Precisamente, a particularidade deste caso consistia em que o tempo que estava transcorrendo podia gerar efeitos irreparáveis na situação jurídica do senhor Fornerón e de sua filha, tal como foi reconhecido por determinadas autoridades judiciais internas. 70 No entanto, estas autoridades não aceleraram o processo sob sua responsabilidade e não tiveram em conta os efeitos que o tempo teria sobre os direitos do senhor Fornerón e de sua filha, em consideração do interesse superior da criança. 71. Quanto ao procedimento no qual se devia determinar um regime de visitas entre o pai e sua filha, a Corte destaca que transcorreram quase três anos até que o Juiz de Primeira Instância de Victoria se declarasse competente. Além disso, não consta que tenha havido atividade processual durante o período de um ano e um mês posterior à declaração de competência do referido juiz, e transcorrido esse tempo, tenha se ordenado a realização de uma audiência a pedido do senhor Fornerón. Apesar das atuações posteriores realizadas no procedimento de regime de visitas, no transcurso de mais de 10 anos não se estabeleceu um regime de visitas por parte dos órgãos judiciais provinciais, sem prejuízo do acordo alcançado entre as partes em maio de 2011 (par. 42 supra), a respeito do qual não consta que tenha iniciado sua execução. 72. As autoridades internas especificamente se referiram às falências dos processos judiciais. O Tribunal recorda que o Estado se referiu às considerações da Secretaria da Infância, Adolescência e Família e à de dois Ministros de Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação quem, entre outras irregularidades, indicaram a dilação em que incorreram as autoridades judiciais (pars. 55 a 57 supra). 73. Assim mesmo, sobre a dilação do processo de guarda, pronunciaram-se dois juízes do Superior Tribunal de Entre Ríos que decidiu, em voto majoritário, sobre o recurso de imputável ao recorrente a título de negligência ou desinteresse. Se não se apresentou antes é pura e simplesmente porque ignorava a existência deste processo. [O] a quo optou por manter o vínculo pré-existente com os guardiães de fato, sem ter minimamente em conta os legítimos direitos do progenitor que, insisto, nada teve a ver com a entrega da recém nascida e a quem em nada deve prejudicar a circunstância de não ter conformado uma família com [a mãe]” (expediente de anexos à contestação, tomo III, folhas 3259 e 3260). 69 A Câmara ordenou a realização de algumas dessas diligências sete e oito meses depois. Assim, requereu a uma equipe interdisciplinar realizar entrevistas com os pais e guardiães em 1o de julho de 2002. (expediente de anexos à contestação, tomo III, folhas 3288, 3296, 3321 e 3382). 70 Assim, por exemplo: petição do Defensor de Menores de 7 de agosto de 2001 (expediente de anexos à contestação, tomo III, folha 3257), e sentença da Câmara Segunda de Paraná de 10 de junho de 2003, nota 36 supra, folha 3463.

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