25 inaplicabilidade de lei a respeito da sentença da Câmara sobre a guarda judicial. Um deles atribuiu a demora à acumulação de causas perante os tribunais internos, indicando que a “papelada amontoada […] é demonstrativa da morosidade de que padece o Poder Judiciário” e que “[a] demora no trâmite […] incid[iu] na decisão” desse Tribunal. Igualmente, outro juiz daquele tribunal afirmou, inter alia, que “[e]ste trâmite não teve uma duração razoável, isto é, não cumpriu a normativa [internacional]” (pars. 102 e 103 infra). 74. A este respeito, esta Corte estabeleceu que não é possível alegar obstáculos internos, tais como a falta de infraestrutura ou de pessoal para conduzir os processos judiciais para eximir-se de uma obrigação internacional. 71 Em sentido similar, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos determinou que uma sobrecarga crônica de casos pendentes não é uma justificativa válida para o atraso excessivo. 72 75. Finalmente, esta Corte afirmou que para determinar a razoabilidade do prazo também se deve tomar em conta o impacto gerado pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo, considerando, entre outros elementos, a matéria objeto de controvérsia. Assim, o Tribunal estabeleceu que se o passar do tempo incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o procedimento avance com maior diligência a fim de que o caso se resolva em um tempo breve. 73 76. Tanto o Juiz de Primeira Instância como o Superior Tribunal de Entre Ríos concederam a guarda judicial da criança ao casal B-Z com base, principalmente, nos vínculos que M havia desenvolvido com o casal adotante devido ao transcurso do tempo. Isto implicou que, apesar de o senhor Fornerón ser o pai biológico da criança, -e assim o reconheceu perante as autoridades pouco depois de seu nascimento-, não pôde exercer seus direitos nem cumprir seus deveres de pai, nem M pôde desfrutar dos direitos que lhe correspondem como criança em relação à sua família biológica. Adicionalmente, a ausência de uma decisão e do estabelecimento de um regime de visitas impediu que pai e filha se conheçam e que se estabeleça um vínculo entre ambos nos primeiros 12 anos de vida da criança, etapa fundamental em seu desenvolvimento. Consequentemente, tendo em conta os direitos e interesses em jogo, o atraso nas decisões judiciais gerou impactos significativos, irreversíveis e irremediáveis aos direitos do senhor Fornerón e de sua filha. 77. Em face do anteriormente exposto, a duração total dos procedimentos de guarda judicial e de regime de visitas no presente caso, de mais de três e 10 anos, respectivamente, ultrapassam excessivamente um prazo que pudesse ser considerado razoável em procedimentos relativos à guarda de uma criança e ao regime de visitas com seu pai, de modo que constituem uma violação do artigo 8.1 da Convenção, em relação aos artigos 17.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem como em relação ao artigo 19 da mesma em detrimento desta última. iv) Considerações da Corte sobre a devida diligência das autoridades judiciais no processo de guarda 71 Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 137. 72 Cf. TEDH. Caso Probstmeier Vs. Alemanha (No. 20950/92), Sentença de 1o de julho de 1997, par. 64, e Caso Samardžić e AD Plastika Vs. Sérvia (No. 2844/05), Sentença de 17 de julho de 2007, par. 41. 73 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C. Nº 192, par. 155, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009, Série C Nº 196, par. 115.

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