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inaplicabilidade de lei a respeito da sentença da Câmara sobre a guarda judicial. Um deles
atribuiu a demora à acumulação de causas perante os tribunais internos, indicando que a
“papelada amontoada […] é demonstrativa da morosidade de que padece o Poder Judiciário”
e que “[a] demora no trâmite […] incid[iu] na decisão” desse Tribunal. Igualmente, outro
juiz daquele tribunal afirmou, inter alia, que “[e]ste trâmite não teve uma duração razoável,
isto é, não cumpriu a normativa [internacional]” (pars. 102 e 103 infra).
74.
A este respeito, esta Corte estabeleceu que não é possível alegar obstáculos
internos, tais como a falta de infraestrutura ou de pessoal para conduzir os processos
judiciais para eximir-se de uma obrigação internacional. 71 Em sentido similar, o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos determinou que uma sobrecarga crônica de casos pendentes
não é uma justificativa válida para o atraso excessivo. 72
75.
Finalmente, esta Corte afirmou que para determinar a razoabilidade do prazo
também se deve tomar em conta o impacto gerado pela duração do procedimento na
situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo, considerando, entre outros elementos, a
matéria objeto de controvérsia. Assim, o Tribunal estabeleceu que se o passar do tempo
incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o
procedimento avance com maior diligência a fim de que o caso se resolva em um tempo
breve. 73
76.
Tanto o Juiz de Primeira Instância como o Superior Tribunal de Entre Ríos
concederam a guarda judicial da criança ao casal B-Z com base, principalmente, nos
vínculos que M havia desenvolvido com o casal adotante devido ao transcurso do tempo.
Isto implicou que, apesar de o senhor Fornerón ser o pai biológico da criança, -e assim o
reconheceu perante as autoridades pouco depois de seu nascimento-, não pôde exercer
seus direitos nem cumprir seus deveres de pai, nem M pôde desfrutar dos direitos que lhe
correspondem como criança em relação à sua família biológica. Adicionalmente, a ausência
de uma decisão e do estabelecimento de um regime de visitas impediu que pai e filha se
conheçam e que se estabeleça um vínculo entre ambos nos primeiros 12 anos de vida da
criança, etapa fundamental em seu desenvolvimento. Consequentemente, tendo em conta
os direitos e interesses em jogo, o atraso nas decisões judiciais gerou impactos
significativos, irreversíveis e irremediáveis aos direitos do senhor Fornerón e de sua filha.
77.
Em face do anteriormente exposto, a duração total dos procedimentos de guarda
judicial e de regime de visitas no presente caso, de mais de três e 10 anos,
respectivamente, ultrapassam excessivamente um prazo que pudesse ser considerado
razoável em procedimentos relativos à guarda de uma criança e ao regime de visitas com
seu pai, de modo que constituem uma violação do artigo 8.1 da Convenção, em relação aos
artigos 17.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha
M, bem como em relação ao artigo 19 da mesma em detrimento desta última.
iv) Considerações da Corte sobre a devida diligência das autoridades judiciais no
processo de guarda
71
Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 137.
72
Cf. TEDH. Caso Probstmeier Vs. Alemanha (No. 20950/92), Sentença de 1o de julho de 1997, par. 64, e
Caso Samardžić e AD Plastika Vs. Sérvia (No. 2844/05), Sentença de 17 de julho de 2007, par. 41.
73
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C. Nº 192, par. 155, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 3 de abril de 2009, Série C Nº 196, par. 115.