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[…]
O juiz deverá observar as regras dos incisos a), b) e c) sob pena de nulidade.
83.
A este respeito, o Juiz de Primeira Instância, em aplicação do ordenado no artigo 317
do Código Civil, intimou a mãe da criança, que deu seu consentimento à guarda. Com
posterioridade, o juiz, uma vez que teve conhecimento do reconhecimento de paternidade,
intimou o pai biológico, que manifestou sua oposição à guarda. Na Argentina, o
reconhecimento de paternidade no registro civil concede ao pai todos seus direitos e
deveres como progenitor. 74 Apesar do reconhecimento legal de paternidade do senhor
Fornerón e de sua confirmação biológica por meio de um exame de DNA, o Juiz de Primeira
Instância não ordenou a entrega da criança a seu pai, 75 mas solicitou um relatório pericial
“sobre os possíveis danos que poderia sofrer a menor em caso de ordenar-se a entrega da
mesma ao pai biológico”. Com fundamento nesse relatório, solicitado quando M tinha nove
meses de idade, o juiz baseou sua decisão de manter a criança com o casal B-Z em
consideração do suposto interesse superior daquela. A guarda judicial estabelecida a favor
do referido casal foi outorgada contra a vontade do pai biológico, sem observar o
estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança (par. 120 infra) e na legislação
argentina, 76 ao não consentir o pai e não havendo sido constatado judicialmente que
cumpria alguma das circunstâncias de exceção do requisito de consentimento prévio
previstas no artigo 317 do Código Civil (par. 82 supra).
84.
A decisão da Câmara que revogou aquela de primeira instância afirmou que, de
acordo com o “art[igo] 317, inc[iso] a) do Código Civil […],observa-se que, diante da falta
de seu consentimento e ao não se configurar outras condições negativas ali previstas, o
pedido efetuado [pelo senhor Fornerón de interromper a guarda] aparecia nesse momento
ostensivamente procedente”, destacando “que na causa não existiu o consentimento que
Fornerón necessariamente deveria dar, como pai, para a guarda em adoção” (sem grifo no
original).
85.
A necessidade de observar estritamente os procedimentos legais foi ressaltada pela
Câmara Civil em um dos votos majoritários, o qual assinalou que, em razão do fim que a
adoção deve perseguir, “corresponde que esteja enquadrada ou delimitada pelos limites
legais que tal figura jurídica compreende”. No entanto, afirmou que a “prolixidade […] no
processo não se adverte nos autos, apesar da importância do caso”, e coincidiu com o
Defensor de Menores nesse processo em que não haviam sido cumpridas as disposições da
Lei provincial nº 8.490.
86.
Tendo em conta essas considerações, entre outras, a Câmara revogou a decisão do
Juiz de Primeira Instância de ordenar a guarda judicial de M a favor do casal B-Z. Esta
decisão foi apelada pelos guardiães de fato e pelo Defensor de Menores, e a Sala Civil do
Superior Tribunal de Justiça da Província de Entre Ríos se concentrou no suposto interesse
superior da criança, omitindo qualquer análise sobre a inobservância dos requisitos legais
74
Na sentença da Câmara de apelações se estabeleceu que “esse reconhecimento, por si mesmo, jurídica e
legalmente, e enquanto não for impugnada sua paternidade, lhe concedia o caráter invocado e com todos os
direitos e deveres que isso acarretava, e que não foram […] considerados”, (expediente de anexos à contestação,
tomo III, folha 3463).
75
Um dos juízes de Câmara que conheceu do recurso de apelação interposto pelo senhor Fornerón afirmou
na sentença que este aceitou se submeter ao exame de DNA “[e]ntretanto e apesar de que o mesmo confirma
amplamente a paternidade alegada […] seu pedido não [foi] recepcionado favoravelmente, podendo então
perguntar-se à parte interessada qual foi a finalidade objetiva do ato”, (expediente de anexos à contestação, tomo
III, folha 3463).
76
Cf. pronunciamentos de diversas autoridades internas (expediente de anexos à contestação, tomo III,
folhas 3260, 3464, 3468, 3635 e 3636).