28 na entrega de fato e no processo de guarda judicial de M, entre outros, que a criança havia sido entregue mediante um ato administrativo, sem intervenção do juiz competente (pars. 80 e 81 supra), que não houve consentimento do pai para a entrega em guarda judicial e que não se verificaram as condições que permitiriam ignorar este último requisito (pars. 82 a 84 supra) 77. b) Omissões probatórias 87. Diversos funcionários afirmaram que na decisão judicial que concedeu a guarda, não haviam sido adotadas as medidas probatórias necessárias para tanto. Nesse sentido, a sentença da Câmara afirmou que uma vez recebida a causa, as medidas adotadas por este tribunal tiveram, entre outros objetivos, que “suprir a produção de provas não realizadas em seu momento (e as que, necessariamente, corresponde realizar neste tipo de litígios)” (sem grifo no original). 88. Por outro lado, nessa sentença se afirmaram, ademais, as falências do relatório psicológico no qual se baseou a decisão de guarda do Juiz de Primeira Instância indicando, inter alia, que: “não aparece que tenha havido observação do vínculo bebê-mãe adotante, nem do bebê com o pai adotante, nem tampouco entrevistas com os pais adotantes e com o pai sanguíneo”. 89. Por sua vez, o Defensor de Menores interveniente perante a Câmara também constatou a omissão de provas na primeira instância e, citando os artigos 73 e 74 da Lei provincial nº 8.490, afirmou que era necessário sanar tal omissão. Por isso propôs, entre outras medidas, “um estudo socioambiental do pai, [e] entrevista[s] dos profissionais da Equipe Técnica do Juízo de Menores […], de forma conjunta e separada, com os pais da criança e [com os] guardiães”. Em sentido similar, o Ministério Público também advertiu que na primeira instância não se realizou nenhum estudo psicológico, socioambiental ou de qualquer outra natureza sobre o senhor Fornerón, o que, segundo seu critério, era “vital para resolver o caso”. Ainda no voto de minoria da Câmara, observou-se que a possibilidade de proferir sentença “foi postergada pela necessidade de realizar nesta instância diligências imprescindíveis para incorporar importantes elementos de convicção”. 90. Em conclusão, a decisão de primeira instância mediante a qual se outorgou a guarda judicial de M não a seu pai biológico mas a um casal que tinha uma “guarda de fato”, foi emitida sem que contasse com os elementos de convicção necessários, tal como foi indicado por distintos funcionários, que coincidiram em indicar a omissão da atividade probatória incorrida na primeira instância. c) Estereótipos na fundamentação da decisão de guarda 91. O Juiz de Primeira Instância manifestou: “entre os pais biológicos da criança […] não existiu um noivado formal de mais de 12 meses, […] mas encontros ocasionais, mantendo a mãe da criança ao menos outra relação com outra pessoa; expresso isso não para julgar a conduta da mãe mas para ressaltar que o fruto dessa relação […] não foi o resultado do amor ou do desejo de formar uma família”. Além disso, ressaltou a existência de um conflito entre os progenitores de M e “a ausência de uma família biológica”. Fez ênfase em que o senhor Fornerón tinha conhecimento da gravidez ao menos durante os dois meses anteriores ao nascimento e, no entanto, “não demonstrou nenhum tipo de interesse nem 77 Apenas um dos integrantes da Sala do Superior Tribunal de Justiça “destac[ou]” e tomou como sua esta menção feita pelo juiz da Câmara sobre a irregularidade de que no momento da decisão judicial já havia sido exercido “de fato” por quase um ano uma guarda que não cumpria os preceitos da lei. No entanto, esta constatação não teve nenhuma consequência jurídica (expediente de anexos à contestação, tomo III, folha 3652).

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