29
colaboração com a mãe antes do [nascimento], nem mesmo realizou nenhum tipo de
representação judicial para resguardar o vínculo com a criança”. Acrescentou que a criança
“não contaria com uma família biológica, entendendo-se como tal ao pai e à mãe, faltandolhe, consequentemente, […] a presença materna”, reiterando em sua argumentação que o
pai biológico “não conhece a menor e não se encontra casado”, de maneira que a criança
não contaria com uma mãe, o que “[acrescentaria] um […] elemento que prejudicaria sua
saúde mental e, seguramente, física”. Por sua vez, um dos juízes do Superior Tribunal de
Justiça de Entre Ríos afirmou que “o pai demonstr[ou] até [o] reconhecimento [de sua filha]
uma indiferença assemelhada ao abandono”. Outro dos juízes desse Tribunal manifestou
que “a mãe em um começo cumpriu sua parte, o que não é pouco, manteve a gravidez e
seguramente cuidou da criança que estava em seu ventre, e o fez até o parto; o pai teve
ciência dessa gravidez, tanto é assim que com posterioridade à entrega da menor a seus
guardiães, a reconheceu no Registro Civil de Victoria. Com isso quero dizer que o pai,
indiretamente, teve a ver com a entrega da menor [de idade], pois antes havia tido uma
atitude passiva, o que seguramente contribuiu com a decisão tomada pela mãe, que
reiteradamente manifestou que não se encontrava em condições de assumir as obrigações e
responsabilidades de uma nova maternidade”.
92.
A Corte adverte que tais considerações se referem, em primeiro lugar, a condutas
tanto da mãe como do pai, anteriores ao nascimento da criança, isto é, às características da
relação do senhor Fornerón e da senhora Enríquez, às circunstâncias nas quais se produziu
a gravidez e à suposta ausência de colaboração e a uma alegada indiferença e passividade
do pai, que teriam levado a mãe a entregar a criança. Em segundo lugar, fazem referência
às circunstâncias posteriores ao nascimento, que coincidem com o reclamo do pai biológico
solteiro por sua filha entregue pela mãe a outra família.
93.
A respeito das circunstâncias prévias ao nascimento, o Juiz de Primeira Instância não
indicou que implicações teria na relação de um pai e uma filha a suposta falta de amor entre
seus pais no passado, nem a ausência de “um noivado formal de mais de 12 meses” entre
eles, nem fundamentou de que maneira estes elementos prejudicariam o bem estar e o
desenvolvimento de M, nem porque isso impediria um pai de exercer suas funções
parentais. Tampouco analisou quais eram os motivos pelos quais a mãe biológica se opunha
à entrega da criança a seu pai, nem porque este não pôde cuidar ou colaborar com a mãe
grávida, especialmente quando a entrega inicial ao nascer ao casal B-Z foi realizada de
maneira irregular, o que inclusive havia conduzido ao início de ações penais pela possível
entrega da criança em troca de dinheiro. Ademais, os referidos juízes se referiram a uma
suposta indiferença, desinteresse ou passividade do senhor Fornerón a respeito da mulher
grávida, elogiando, um deles, a conduta de uma mãe que, ignorando os reclamos do pai
biológico, decidiu entregar sua filha recém nascida a uma família desconhecida da mesma,
presumivelmente em troca de dinheiro. Inclusive sugere que esta decisão da mãe é
derivada da conduta do pai biológico, quando, como foi indicado, o senhor Fornerón
ofereceu à mãe responsabilizar-se pela criança (par. 22 supra). A Corte considera no
presente caso que a decisão unilateral de uma mulher de não se considerar em condições
de assumir sua função de mãe não pode constituir para a autoridade judicial interveniente
uma fundamentação para negar a paternidade.
94.
Ao contrário, a Corte observa que tais afirmações respondem a ideias preconcebidas
sobre o papel de um homem e uma mulher em relação a determinadas funções ou
processos reprodutivos, relativos a uma futura maternidade e paternidade. Trata-se de
noções baseadas em estereótipos que indicam a necessidade de eventuais vínculos afetivos
ou de supostos desejos mútuos de formar uma família, a suposta importância do
“formalismo” da relação, e o papel de um pai durante uma gravidez, quem deve prover
cuidados e atenção à mulher grávida, pois caso não se deem estes pressupostos, presumir-