32
começo e os procedimentos deveriam ter sido abreviados para a conclusão do mesmo”. 84
104. Esta Corte já determinou que o processo de guarda judicial violou o direito do senhor
Fornerón e de sua filha a serem ouvidos em um prazo razoável, reconhecido no artigo 8.1
da Convenção Americana (par. 77 supra). Além disso, este Tribunal observa que a demora
no processo e o transcurso do tempo constituíram um fundamento determinante para que o
Superior Tribunal de Justiça da província de Entre Ríos resolvesse o caso, alegando o
interesse superior da criança, que a guarda judicial que posteriormente culminou na adoção
de M deveria ser a favor do casal B-Z. Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça
provincial revogou a decisão da Câmara e confirmou a decisão do Juiz de Primeira Instância,
ainda quando neste procedimento não haviam sido estritamente observados os requisitos
legais (pars. 79 a 86 supra) e a decisão havia sido adotada sem contar com elementos de
convicção, inclusive alguns que seriam de obrigatório cumprimento para o juiz, os quais
deveriam ter sido remediados em uma etapa posterior (pars. 87 a 90 supra).
105. Este Tribunal considera que a observância das disposições legais e a diligência nos
procedimentos judiciais são elementos fundamentais para proteger o interesse superior da
criança. Por outro lado, não se pode invocar o interesse superior da criança para legitimar a
inobservância de requisitos legais, a demora ou erros nos procedimentos judiciais.
106. Com base no afirmado anteriormente, a Corte Interamericana conclui que as
autoridades judiciais responsáveis pelo processo de guarda não atuaram com a devida
diligência e, por isso, o Estado violou o direito às garantias judiciais previsto no artigo 8.1
da Convenção Americana, em relação aos artigos 17.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem como em relação ao artigo 19 da
mesma em detrimento desta última.
v) Considerações da Corte sobre o direito a um recurso efetivo
107. A Corte indicou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados
Partes de garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra
atos violatórios de seus direitos fundamentais. Esta efetividade supõe que, além da
existência formal dos recursos, estes provejam resultados ou respostas às violações de
direitos contemplados na Convenção, na Constituição ou nas leis. Nesse sentido, não podem
ser considerados efetivos aqueles recursos que, em razão das condições gerais do país ou
inclusive das circunstâncias particulares de um caso dado, sejam ilusórios. Isso pode
ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha sido demonstrada pela prática, porque
faltem os meios para executar suas decisões ou por qualquer outra situação que configure
um quadro de denegação de justiça. Assim, o processo deve estar dirigido à materialização
da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial por meio da aplicação idônea
deste pronunciamento. 85
108. Por outro lado, como este Tribunal indicou anteriormente, ao avaliar a efetividade dos
recursos, a Corte deve observar se as decisões nos processos judiciais contribuíram
efetivamente a por fim a uma situação violatória de direitos, a assegurar a não repetição dos
84
Sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça, nota 38 supra, folhas 242 e 243.
85
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 69, e Caso Chocrón
Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2011. Série C
Nº 227, par. 127.