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seu direito a ter acesso a diversos aspectos de sua identidade, de contar com informação
importante para seu desenvolvimento e de estabelecer vínculos com sua família biológica.
As relações familiares e os aspectos biológicos da história de uma pessoa, particularmente
de uma criança, constituem parte fundamental de sua identidade, de modo que toda ação
ou omissão do Estado que tenha efeitos sobre tais componentes, pode constituir uma
violação do direito à identidade. Nesse sentido, a conduta das autoridades internas que
outorgaram a guarda e a adoção comprometeu a responsabilidade internacional do Estado
pela violação dos direitos à família e à identidade. Concluiu que a decisão do Estado de
separar a M de seu pai biológico, sem dar acesso a um regime de convivência, violou o
direito de família da criança e do senhor Fornerón, previsto no artigo 17 da Convenção, em
relação aos direitos estabelecidos nos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento.
ii) Alegações das representantes e do Estado
114. As representantes manifestaram que M foi “submetida a uma das interferências mais
graves […] e que tem por resultado a divisão de uma família retirando o desfrute mútuo da
convivência entre pais e filhos […] e de ser educada e criada por seu pai. [S]ua origem
ainda lhe é negada, cerceando suas relações familiares”. Indicaram que a separação de uma
criança de sua família biológica apenas se justifica em circunstâncias excepcionais; o Estado
deve procurar preservar o vínculo, e sua intervenção deve ser temporária e dirigida a
reincorporar a criança à sua família tão logo as circunstâncias permitam. Outrossim, a
criança “foi separada de seu pai não existindo razão alguma”, nem tendo o senhor Fornerón
consentido nos mais de 10 anos de duração dos processos. As mencionadas decisões
judiciais impediram “o acesso e o respeito […] à convivência familiar, sendo [a criança]
privada de seu direito de ter acesso à sua identidade e a contar com informação significativa
para se inserir em sua família de origem”. Além disso, “colocaram ao senhor Fornerón, até o
presente, […] em uma situação de desvantagem” em relação ao casal que obteve a guarda.
Sustentaram que “a lei argentina não exige outro requisito para confirmar a paternidade e a
titularidade dos direitos e obrigações do pátrio poder [além] do reconhecimento”, motivo
pelo qual o Poder Judiciário deveria ter restituído a criança uma vez que o pai a reconheceu
em julho de 2000. Manifestaram que “a criança está obrigada a viver com uma família que
não é sua família, com um nome distinto ao de seu pai, é a filha do projeto de outro” e que
“o direito da criança é antes de tudo o direito a adquirir e a desenvolver uma identidade e
consequentemente a sua aceitação e integração ao núcleo familiar no qual nasce, que é a
herança genética das experiências culturais acumuladas pelas gerações precedentes”.
Concluíram que a decisão do Estado de separar a criança de seu pai sem autorizar um
regime de visitas violou o direito de família de M e do senhor Fornerón, reconhecidos nos
artigos 17, 19 e 1.1 da Convenção.
115. O Estado afirmou que sua posição de diálogo se viu demonstrada em manifestações
de alto nível político do Poder Executivo que incluíram, além de dois Ministros de Justiça, à
Secretaria da Infância, Adolescência e Família, ao expressar em que a atuação da Justiça
impossibilitou a ambos conformar uma família. Acrescentou que “o reconhecimento do
senhor Fornerón fez surgir direitos e obrigações como pai da criança” e que o pai se opôs à
guarda pré-adotiva e ao processo de adoção. Considerou que a Argentina realizou todas as
ações possíveis para alcançar uma solução amistosa com as partes, concentrando-se na
aproximação entre o pai biológico e a criança, sempre em consideração de seu interesse
superior.
iii) Considerações da Corte
116. A Corte já indicou que o direito à proteção da família, reconhecido no artigo 17 da
Convenção Americana implica, entre outras obrigações, favorecer, da maneira mais ampla,