36 3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. 121. No presente caso não se cumpriu o requisito de excepcionalidade da separação. O juiz que outorgou a guarda judicial e posterior adoção não teve em conta a vontade do senhor Fornerón de cuidar e de não continuar separado de sua filha. Isso apesar de que o pai biológico manifestou esta vontade de maneira expressa e reiterada perante diversas autoridades e particularmente perante este funcionário nos processos de guarda e de adoção. Por outro lado, o referido juiz tampouco determinou, a critério desta Corte, a existência de alguma das circunstâncias excepcionais estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, tais como “casos nos quais a criança seja objeto de maus tratos ou descuido por parte de seus pais”, que tivessem permitido, excepcionalmente, a separação do pai de sua filha. 122. Por outro lado, além da separação entre pai e filha, formalizada a partir da sentença na qual se outorgou a guarda judicial por um ano ao casal B-Z e posteriormente no processo de adoção, não foram ordenadas medidas para vincular o senhor Fornerón à sua filha. Isso, apesar de que nas decisões judiciais de guarda e de adoção foi determinada esta possibilidade. 93 Em novembro de 2001, o pai biológico iniciou um processo judicial para estabelecer um regime de visitas. No entanto, e sem prejuízo do acordo das partes celebrado perante o Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos em maio de 2011 (par. 42 supra), não consta que em mais de 11 anos se tenha ordenado judicialmente um regime de visitas que tenha permitido a vinculação entre pai e filha. 123. Finalmente, a Corte recorda que a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 8.1, afirma que “[o]s Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas”. O Tribunal reconheceu o direito à identidade, que pode ser compreendido, em geral, como o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa em sociedade e, em tal sentido, compreende vários outros direitos dependendo do sujeito de direitos em questão e das circunstâncias do caso. 94 A identidade pessoal está intimamente ligada à pessoa em sua individualidade específica e vida privada, sustentadas ambas em uma experiência histórica e biológica, bem como na forma em que este indivíduo se relaciona com os demais, através do desenvolvimento de vínculos no plano familiar e social. É por essa razão que a identidade, apesar de não ser um direito exclusivo das crianças, acarreta uma importância especial durante a infância. 95 As circunstâncias do presente caso implicaram que M crescesse desde seu nascimento com a família B-Z. Este fato gerou que o desenvolvimento pessoal, familiar e social de M fosse levado a cabo no seio de uma família distinta à sua família biológica. Do mesmo modo, o fato de que em todos estes anos M não teve contato ou vínculos com sua família de origem não lhe permitiu criar as relações familiares juridicamente correspondentes. Deste modo, a impossibilidade de M de crescer com sua família biológica e a ausência de medidas dirigidas a relacionar o pai com sua filha afetou o direito à identidade da criança M, além de seu direito à proteção familiar. 93 Cf. Sentença do Juiz de Primeira Instância de 17 de maio de 2001, nota 31 supra, folha 19; sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça, nota 38 supra, folha 243, e sentença do Juiz de Primeira Instância de 23 de dezembro de 2005, nota 48 supra, folha 4761. 94 Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 49 supra, par. 122, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011 Série C Nº 232, par. 113. 95 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, nota 94 supra, par. 113.

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