39 reforma, a derrogação ou a anulação das normas ou práticas que tenham estes alcances, conforme corresponda. A segunda, obriga o Estado a prevenir a repetição de violações aos direitos humanos e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outro caráter que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro. 98 O dever de adotar disposições de direito interno implicou, em certas ocasiões, na obrigação por parte do Estado de tipificar penalmente determinadas condutas. 99 132. No presente caso, o promotor e o juiz responsável pela investigação estabeleceram a existência de indícios de que M teria sido entregue por sua mãe em troca de dinheiro. O promotor afirmou que “teria existido, supostamente, uma manobra de compra-venda de bebê”, descreveu os fatos a serem investigados e afirmou que por trás da mãe da criança “se movem outras pessoas com maior influência, com maior poder econômico, pessoas que talvez estejam organizadas para recrutar grávidas jovens, solteiras e humildes e colocá-las em contato com casais com boa condição financeira que pagam pelos filhos destas mulheres”. 100 133. Nesse sentido, o Juiz de Instrução afirmou: 101 [c]oincido, por outro lado, com as afirmações do [senhor] Promotor quanto a que atrás de tudo, existe um conglomerado de interesses fundamentalmente de natureza econômica, dentro do qual os mais poderosos se organizam para captar mulheres grávidas, jovens, solteiras (v.g.: as mais fracas e necessitadas) a fim de que estas, por um dinheiro que nunca é tanto como o que recebem os que lucram com esta intermediação, entreguem o fruto da concepção a casais com carências afetivas dispostos a adotar os recém nascidos e pagar por isso. Dentro desta realidade que corta o coração dos que ainda cremos contar com uma pitada de sensibilidade diante do que simplesmente devemos qualificar de explorações humanas, de cuja realização são veículos, ademais, profissionais do direito e da saúde, se enquadra a situação descrita nos autos[.] 134. Apesar disso, a investigação penal foi arquivada em duas oportunidades sem determinar se efetivamente ocorreu uma “venda” (pars. 28 a 30 supra), uma vez que, a critério do Juiz de Instrução e da Câmara Criminal, os fatos relativos à alegada “venda” da criança não se enquadravam em nenhuma figura penal. Em sua segunda decisão de arquivamento, o Juiz de Instrução afirmou, entre outras considerações, 102 que: O tráfico de bebês não se encontra tipificado em nosso Código Penal, podendo ser sancionado unicamente como um atentado ao estado civil e à identidade das pessoas (este último a partir da sanção da Lei [nº] 24.410), sempre e quando os compradores os registrem no Registro de Estado Civil e Capacidade das Pessoas como “filhos próprios”, mudando uma filiação por outra (equivalente à supressão). O fato não demonstrado, ainda que sempre presumido, da existência de dinheiro intermediando a 98 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 87 supra, par. 122, e Caso Fontevecchia e D`Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C Nº 238, par. 85. 99 Cf., por exemplo, a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 97 supra, par. 185, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, pars. 66 e 165. 100 Requerimento de Instrução do Promotor de 2 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 7, folhas 55 e 57). 101 Decisão do Juiz de Instrução de 4 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 8, folhas 63 a 65). 102 Decisão do Juiz de Instrução de 31 de janeiro de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 11, folhas 89, 92 e 96).

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