40
entrega de recém nascidos não é delito do Código Penal, independentemente dos prejuízos que desde
a moral e a ética poderiam haver para esse tipo de atitudes, bastante frequentes na atualidade, elas
não representam condutas típicas se a entrega do recém nascido se faça sob todas as formalidades
legais, tal como ocorreu no caso em questão.
[É] certo e assim sustentei na decisão revogada […] que ao amparo das necessidades econômicas por
um lado (da mãe solteira geralmente) e afetivas, por outro (dos que pretende[m] adotar uma criança
a todo custo, inclusive pagando por ela), se movem interesses espúrios de personagens [muito]
conhecidos em comunidades pequenas como estas, que sabem de tantas penúrias e se aproveitam
com ânimo de lucro de contatar a uns e outros, levando, com algum sócio, a maior parte, e
convencidos talvez, de ter feito um bem às partes e ficar, deste modo, protegidos da reprovação de
suas consciências. Mas daí a sustentar que tais comportamentos são delitivos, existe um abismo.
[o] fato denunciado não se enquadra em nenhuma figura penal, conclusão que a encerra definitiva e
irrevogavelmente, por via de arquivamento[. C]onclui-se que além de críticas de outra natureza que
indiquei acima, não existe conduta delitiva a investigar[.]
135. A Câmara Criminal confirmou o arquivamento e, entre outras considerações, 103
afirmou que:
A reforma [do Código Penal introduzida pela lei nº 24.410, que modificou os artigos discutidos na
investigação judicial] não teve como propósito a repressão de atividades de quem lucra com a venda
ou intermediação da entrega de crianças, com fins benévolos ou humanitários.
136. Este Tribunal, com fundamento no artigo 58.b de seu regulamento, solicitou ao
Estado que informasse se o ato de entregar uma criança em troca de uma retribuição ou
compensação econômica constituía uma infração penal no direito interno. A Argentina,
depois de solicitar uma prorrogação de prazo, a qual foi concedida, não remeteu a
informação solicitada como prova para melhor resolver. Dois meses e meio depois de
vencido o prazo original, e mais de um mês após vencido o prazo prorrogado, o Estado
remeteu informação relacionada ao pedido desta Corte, a qual não foi admitida por ser
extemporânea (pars. 7 e 12 supra).
137. Como indicou este Tribunal, tanto a Convenção Americana como a Convenção sobre
os Direitos da Criança formam parte de um corpus juris internacional de proteção das
crianças muito compreensivo, que deve servir a esta Corte para determinar o conteúdo e os
alcances da disposição geral definida no artigo 19 da Convenção Americana. 104
138. O artigo 19 da Convenção estabelece o direito de toda criança, e o consequente
dever, entre outros, do Estado de oferecer as medidas de proteção que requeiram por sua
condição. Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pela Argentina
em 4 dezembro de 1990, em seu artigo 35 estabelece que:
[o]s Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou
sob qualquer forma.
139. A partir da leitura conjunta de ambas as disposições, depreende-se que esta última
norma precisa e determina o conteúdo de algumas das “medidas de proteção” mencionadas
no artigo 19 da Convenção Americana, estabelecendo, entre outras, a obrigação de adotar
todas as medidas de caráter nacional necessárias para impedir a “venda” de crianças
103
Decisão da Câmara Criminal de Gualeguay de 26 de abril de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, anexo 13, folha 112).
104
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 49 supra, par. 194 e, em
similar sentido, Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, nota 94 supra, par. 107.