42 artigo 3, parágrafo 1.a [do Protocolo mencionado]”. 108 143. A Corte observa que vários Estados da região tipificaram a venda de crianças e adolescentes. 109 Assim mesmo, a consideração da venda de uma pessoa como um crime é, inclusive, previsto no direito interno argentino. Com efeito, o artigo 15 da Constituição Nacional argentina, entre outras disposições, estabelece que: [t]odo contrato de compra e venda de pessoas é um crime a respeito do qual serão responsáveis os que o celebrarem, e o escrivão ou funcionário que o autorize. 144. O Estado não investigou a alegada “venda” de M ao casal B-Z, dado que, como foi expressado por autoridades como o Juiz de Instrução e a Câmara de Apelações que intervieram na causa iniciada, tal fato não configurava uma infração penal. Isso apesar de que nessa época já existia a obrigação do Estado de adotar todas as medidas, entre outras penais, para impedir a venda de crianças, qualquer que fosse sua forma ou fim. Com base nas anteriores considerações, a Corte conclui que o Estado descumpriu sua obrigação de adotar as disposições de direito interno estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação aos artigos 19, 8.1, 25.1 e 1.1 do mesmo instrumento em 108 Nessa declaração a Argentina afirmou: “[w]ith reference to article 2, the Argentine Republic would prefer a broader definition of sale of children[.] [T]he Argentine Republic believes that the sale of children should be criminalized in all cases and not only in those enumerated in article 3, paragraph 1 (a)”. Coleção de Tratados das Nações Unidas; Estado dos Tratados, Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia, disponível em: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-11-c&chapter=4&lang=en. Por sua vez, o artigo 3 deste Protocolo estabelece que: 1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º: i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de: a. Exploração sexual de crianças; b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos; c. Envolvimento da criança em trabalho forçado. 109 Cf. Brasil, Lei nº 8.069, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; publicada em 16 de julho de 1990 e retificada em 27 de setembro de 1990, artigo 238 (Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa); Costa Rica, Código Penal, artigo 376 (Pena por tráfico de pessoas menores. Será imposta prisão de dois a quatro anos a quem venda, promova ou facilite a venda de uma pessoa menor de idade e receba por isso qualquer tipo de pagamento, gratificação, recompensa econômica ou de outra natureza. Igual pena será imposta a quem pague, gratifique ou recompense com o fim de receber à pessoa menor de idade. A prisão será de quatro a seis anos quando o autor seja um ascendente ou parente até o terceiro grau de consanguinidade ou afinidade, o encarregado da guarda, custódia ou qualquer pessoa que exerça a representação da pessoa menor de idade. Igual pena será imposta ao profissional ou funcionário público que venda, promova, facilite ou legitime por meio de qualquer ato a venda da pessoa menor. Ao profissional e ao funcionário público será imposta também inabilitação de dois a seis anos para o exercício da profissão ou do ofício no qual se produziu o fato), e Venezuela, Lei Orgânica para a proteção de crianças e adolescentes; publicada na Gaceta Oficial Extraordinária nº 5.859 de 10 de dezembro de 2007, artigo 267 (Lucro por entrega de crianças ou adolescentes. Quem prometa ou entregue um filho, filha, pupilo, pupila ou uma criança ou adolescente sob sua responsabilidade de criação a um terceiro, mediante pagamento ou recompensa, será apenado com prisão de dois a seis anos. Quem ofereça ou efetue o pagamento ou recompensa incorre na mesma pena). Normas similares se encontram, entre outros países, em El Salvador (Código Penal, artigo 367) e na República Dominicana (Lei 136-03, Código para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes; publicado na Gaceta Oficial nº 10234, do 7 de agosto de 2003, artigo 404). Além disso, se sanciona penalmente a venda de crianças em relação a processos de adoção, entre outros países, na Guatemala (Decreto 92009. Lei contra a Violência Sexual, Exploração e Tráfico de Pessoas, 20 de março de 2009; publicado no Diário Oficial, Tomo CCLXXXVI nº 49, arts. 47 e 53, acrescentando os artigos 241 bis e em 202.3 ao Código Penal); Panamá (Lei 79 de 2011 sobre Tráfico de Pessoas e Atividades Conexas, 15 de novembro de 2011, Gaceta 26912, artigos. 4 e 64, acrescentando o artigo 457-A ao Código Penal) e Paraguai (Lei nº 1.160/97, 16 de outubro de 1997, artigo 223). (tradução da Secretaria da Corte)

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