43 detrimento da criança M e do senhor Fornerón. VII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 145. Em conformidade com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 110 a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 111 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado. 112 146. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta coincidência para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 113 147. Em consideração das violações à Convenção Americana declaradas nesta Sentença, o Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A. Parte lesada 148. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. 114 A parte lesada no presente caso é composta pelo senhor Fornerón e sua filha, quem em seu caráter de vítimas das violações a seus direitos declaradas na presente Sentença, serão considerados beneficiários das reparações o Tribunal venha a ordenar. B. Medidas de reparação integral: restituição, satisfação e garantias de não repetição 149. A jurisprudência internacional, e em particular a da Corte, estabeleceu 110 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 111 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 276. 112 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 50, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 276. 113 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 278. 114 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 233, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 281.

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