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superior e a única maneira de reverter as violações de direitos humanos sofridas pela
criança e por seu pai.
154. Outrossim, as representantes afirmaram que a restituição é possível incluindo duas
instâncias: a jurídica e a psicológica. Quanto ao componente jurídico, indicaram que
corresponde anular a sentença de adoção simples, utilizando mecanismos do direito interno,
em função de que a mesma legalizou um fato ilícito, qual seja a compra-venda da criança. A
nulidade da adoção é possível porque: a) surgiu de um fato ilícito; b) a criança nunca
esteve em estado de abandono e nunca foi declarada judicialmente em estado de abandono
e seu pai, em tempo e forma, a reconheceu adquirindo o pátrio poder e, em exercício de
sua paternidade, não prestou seu consentimento para que sua filha fosse adotada, e c) a
decisão que outorgou a guarda pré-adotiva é discriminatória com base em condições
pessoais e econômicas do pai. Por outro lado, desde a perspectiva psicológica, indicaram
que se deve continuar o processo psicológico-terapêutico de restituição utilizado nos casos
de crianças apropriadas durante a ditadura militar. Adicionalmente, indicaram que o ato de
restituição não transmite nenhuma situação traumática, a ideia de um segundo trauma
infligido à criança ao restituí-la não pode ser aceita, “não há ‘extração’ nem silêncio, é uma
situação nova e reparadora”. As representantes concluíram que restituir é reparar, é
devolver à criança sua liberdade, sua identidade, sua dignidade, sua honra, sua família e
sua história.
155. O Estado rejeitou terminantemente “a restituição imediata da criança à sua família
de origem”, a qual “não aparece como uma alternativa realista, oportuna, nem viável. Ao
contrário, apenas representaria um evento mais danoso ainda, para todos os sujeitos
envolvidos”. A Argentina propôs como estratégia de trabalho a possibilidade de uma
vinculação do senhor Fornerón com sua filha biológica e afirmou sua disposição de oferecer
os recursos materiais para facilitar a aproximação do vínculo entre pai e filha, porém que
são eles quem vão construir o regime de visitas, de que maneira, quando e com qual
frequência se encontrarão, sob um “andaime terapêutico” que facilite o processo. O Estado
coincidiu com a Comissão no sentido de que um regime de visitas não pode ser proposto
como um fim em si mesmo e que é necessário que o pai biológico tenha incidência real na
vida da criança. Do mesmo modo, a Argentina manifestou seu compromisso, no âmbito de
suas possibilidades de ação, de remover os obstáculos que existam para a vinculação entre
o pai e sua filha. Adicionalmente, recordou que realizou gestões específicas orientadas a
assegurar condições materiais para apoiar o processo de vinculação e que insistiu em seus
esforços com a província de Entre Ríos para alcançar ou tentar alcançar uma aproximação
entre o pai e sua filha.
156. No presente caso a Corte determinou que os processos internos que culminaram com
a decisão de entregar a criança M em guarda e posteriormente em adoção, violaram os
direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à proteção da família e aos direitos da
criança, reconhecidos pela Convenção Americana (pars. 77, 106, 111, 124 supra). Em
consequência, em princípio corresponderia que este Tribunal deixasse sem efeito as
decisões internas destes processos. No entanto, a Corte não pode ignorar o caráter
excepcional deste caso, isto é, a circunstância de que foram desenvolvidos vínculos da
criança com seus pais adotivos e com seu ambiente social no qual ela se desenvolve há
quase doze anos.
157. Esta Corte indicou que a reparação do dano ocasionado pela infração da obrigação
internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum),
que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como
ocorre em numerosos casos de violações a direitos humanos, o Tribunal determinará
medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações