45 superior e a única maneira de reverter as violações de direitos humanos sofridas pela criança e por seu pai. 154. Outrossim, as representantes afirmaram que a restituição é possível incluindo duas instâncias: a jurídica e a psicológica. Quanto ao componente jurídico, indicaram que corresponde anular a sentença de adoção simples, utilizando mecanismos do direito interno, em função de que a mesma legalizou um fato ilícito, qual seja a compra-venda da criança. A nulidade da adoção é possível porque: a) surgiu de um fato ilícito; b) a criança nunca esteve em estado de abandono e nunca foi declarada judicialmente em estado de abandono e seu pai, em tempo e forma, a reconheceu adquirindo o pátrio poder e, em exercício de sua paternidade, não prestou seu consentimento para que sua filha fosse adotada, e c) a decisão que outorgou a guarda pré-adotiva é discriminatória com base em condições pessoais e econômicas do pai. Por outro lado, desde a perspectiva psicológica, indicaram que se deve continuar o processo psicológico-terapêutico de restituição utilizado nos casos de crianças apropriadas durante a ditadura militar. Adicionalmente, indicaram que o ato de restituição não transmite nenhuma situação traumática, a ideia de um segundo trauma infligido à criança ao restituí-la não pode ser aceita, “não há ‘extração’ nem silêncio, é uma situação nova e reparadora”. As representantes concluíram que restituir é reparar, é devolver à criança sua liberdade, sua identidade, sua dignidade, sua honra, sua família e sua história. 155. O Estado rejeitou terminantemente “a restituição imediata da criança à sua família de origem”, a qual “não aparece como uma alternativa realista, oportuna, nem viável. Ao contrário, apenas representaria um evento mais danoso ainda, para todos os sujeitos envolvidos”. A Argentina propôs como estratégia de trabalho a possibilidade de uma vinculação do senhor Fornerón com sua filha biológica e afirmou sua disposição de oferecer os recursos materiais para facilitar a aproximação do vínculo entre pai e filha, porém que são eles quem vão construir o regime de visitas, de que maneira, quando e com qual frequência se encontrarão, sob um “andaime terapêutico” que facilite o processo. O Estado coincidiu com a Comissão no sentido de que um regime de visitas não pode ser proposto como um fim em si mesmo e que é necessário que o pai biológico tenha incidência real na vida da criança. Do mesmo modo, a Argentina manifestou seu compromisso, no âmbito de suas possibilidades de ação, de remover os obstáculos que existam para a vinculação entre o pai e sua filha. Adicionalmente, recordou que realizou gestões específicas orientadas a assegurar condições materiais para apoiar o processo de vinculação e que insistiu em seus esforços com a província de Entre Ríos para alcançar ou tentar alcançar uma aproximação entre o pai e sua filha. 156. No presente caso a Corte determinou que os processos internos que culminaram com a decisão de entregar a criança M em guarda e posteriormente em adoção, violaram os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à proteção da família e aos direitos da criança, reconhecidos pela Convenção Americana (pars. 77, 106, 111, 124 supra). Em consequência, em princípio corresponderia que este Tribunal deixasse sem efeito as decisões internas destes processos. No entanto, a Corte não pode ignorar o caráter excepcional deste caso, isto é, a circunstância de que foram desenvolvidos vínculos da criança com seus pais adotivos e com seu ambiente social no qual ela se desenvolve há quase doze anos. 157. Esta Corte indicou que a reparação do dano ocasionado pela infração da obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre em numerosos casos de violações a direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações

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