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produziram. 116 O Tribunal considera que no presente caso não é possível o estabelecimento
imediato da relação entre pai e filha que não se produziu durante quase 12 anos.
158. Nesse sentido, este Tribunal observa que a Comissão Interamericana e o Estado não
propuseram a restituição imediata da criança a seu pai biológico mas que se inicie um
processo de adaptação com determinadas características. Particularmente, a Argentina
afirmou sua disposição em oferecer recursos materiais e assistência terapêutica, afirmou
que o pai biológico deve ter uma incidência real na vida da criança, e informou sobre seu
compromisso de remover os obstáculos que existam para a vinculação entre pai e filha.
159. Adicionalmente, a Corte toma nota do indicado na audiência pública do presente caso
pela perita Guillis, proposta pelo Estado e que afirmou, por um lado, que a criança
desenvolveu relações afetivas em seu atual ambiente social e familiar do qual não pode ser
afastada repentinamente e, por outro lado, que os vínculos da criança com o pai biológico e
seu ambiente não podem ser estabelecidos imediatamente. O Tribunal recorda que a perita
oferecida pela Argentina “desaconselh[ou] uma restituição após 11 anos” e afirmou “que
[aqui] há de se restituir […], pelo bem da criança, […] a função do pai que nunca renunciou
a essa função”. Nesse sentido, esta especialista afirmou que “acompanha[va] a proposta do
Estado […] de uma vinculação com regime de visitas entre [M] e seu pai biológico,
considerando que é o modo mais cuidadoso para minimizar os danos já ocasionados neste
prologando processo de litígio”. 117 Finalmente, a Corte observa que os peritos Guillis e
García Méndez, este último proposto pela Comissão, destacaram a importância de dar a
conhecer a M a verdade sobre sua origem, 118 o que a critério deste Tribunal deve incluir o
ocorrido com o processo de guarda e adoção, e os esforços e a busca de seu pai biológico
por ser reconhecido como tal e recuperá-la para si e para sua família.
160. Com base nas considerações anteriores, a Corte considera necessário que, como
medida de reparação, o Estado deve estabelecer de maneira imediata um procedimento
orientado à efetiva vinculação entre o senhor Fornerón e sua filha. Isso implica um processo
de aproximação progressivo de maneira a começar a construir um vínculo entre pai e filha
quem, em quase 12 anos, apenas se encontraram uma vez por aproximadamente quarenta
e cinco minutos. Este processo deve ser uma instância para que M e seu pai possam se
relacionar por meio de encontros periódicos, e deve estar orientado a que, no futuro, ambos
possam desenvolver e exercer seus direitos de família, como por exemplo o direito a
viverem juntos, sem que isso suponha um conflito com a família adotante de M. Este
processo deve considerar as diretrizes que se enumeram a seguir.
Nomeação de um ou mais especialistas
161. Em primeiro lugar, o processo de adaptação deve estar guiado e implementado por
um ou mais profissionais especialistas na matéria. O Estado deve designar imediatamente a
este especialista ou estabelecer a equipe, e neste último caso, nomear a uma pessoa
responsável pela mesma quem, sem demoras, deverá realizar e implementar um plano de
trabalho. Além disso, o Estado deve garantir a imparcialidade e idoneidade dos especialistas
que participem no processo de adaptação, que também devem conhecer a presente
Sentença e as demais circunstâncias relevantes sobre o ocorrido ao senhor Fornerón e à sua
filha.
116
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 111 supra, par. 26, e Caso González Medina e familiares
Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 277.
117
Cf. Parecer da perita Guillis prestado durante a audiência pública.
118
Cf. Pareceres dos peritos García Méndez e Guillis prestados durante a audiência pública.