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Apoio terapêutico
162. Em segundo lugar, o Estado deve prover apoio terapêutico permanente ao senhor
Fornerón e à criança M, se assim desejarem. Outrossim, esta assistência deve estar
disponível, sem exceção, nos momentos imediatamente prévios e posteriores aos encontros
que possam se realizar entre pai e filha e, se for necessário, a pedido deles, durante os
mesmos.
Provisão de recursos materiais e condições
163. Em terceiro lugar, o Estado deve garantir e prover todos os recursos materiais e
condições determinadas pelos especialistas, para que se produza o processo de adaptação e
se realizem as visitas ou encontros entre pai e filha incluindo, entre outros aspectos,
licenças trabalhistas, gastos de traslado, estadia e alimentação do senhor Fornerón e,
eventualmente, da criança, espaços físicos adequados em caso de que seja requerido, bem
como qualquer outro recurso que seja necessário.
Adoção de outras medidas
164. Em quarto lugar, o Estado deve adotar todas as medidas judiciais, legais e
administrativas para que o processo de adaptação seja realizado, bem como remover
qualquer obstáculo que impeça o seu desenvolvimento. Em particular, o Estado deverá
adotar as medidas necessárias para garantir que, pelo bem estar da criança e o adequado
desenvolvimento do processo de vinculação, a família adotiva da criança M facilite, colabore
e participe deste processo.
Consideração da vontade e opinião de M
165. Em quinto lugar, em consideração do papel essencial das crianças em todas as
decisões que afetem sua vida, os especialistas responsáveis pelo processo de vinculação
deverão assegurar que M tenha conhecimento de seus direitos e que terão em conta a
vontade e opinião da criança, em consideração de seu grau de desenvolvimento e do nível
de autonomia pessoal em cada momento, à margem dos interesses ou interferências de
terceiros.
Envolvimento do senhor Fornerón na vida de sua filha
166. Em sexto lugar, no processo de vinculação devem ser considerados mecanismos
idôneos para que o senhor Fornerón se envolva na vida de M em função de sua condição de
pai biológico. Por outro lado, o senhor Fornerón deve receber informação periódica sobre os
distintos aspectos da vida de M e de seu desenvolvimento.
Apresentação de relatórios
167. Por último, tendo em vista a particularidade do presente caso, o Estado deverá
apresentar um relatório dentro dos três meses seguintes à notificação da presente Sentença
sobre as características, o desenvolvimento e os avanços no processo de vinculação.
Posteriormente, a Argentina deverá remeter um relatório atualizado sobre estes aspectos a
cada quatro meses durante os dois anos seguintes. Depois disso, a Corte determinará no
âmbito do processo de supervisão desta Sentença a periodicidade com a qual o Estado deve
apresentar seus relatórios seguintes.