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criado por meio da Lei nº 25.854. A Argentina afirmou que “ambos os requerimentos se
encontram cumpridos e em vigência. Adicionalmente, afirmou que dez províncias, entre
outras Entre Ríos, aderiram a este registro. O Tribunal observa que a Argentina informou
que criou um Cadastro Único de Aspirantes a Guarda com fins Adotivos, e que a província
onde ocorreram os fatos do caso aderiu ao mesmo. Da informação disponível decorre que a
medida solicitada está sendo implementada pelo Estado. Sem prejuízo de que Argentina
continue trabalhando para a adesão de todas as províncias ao Registro indicado, o Tribunal
não considera necessário ordenar uma medida de reparação adicional a este respeito.
3.3. Banco de dados genético
186. Em suas alegações finais escritas, as representantes acrescentaram como medida de
reparação a criação de um banco genético de DNA de todas as crianças no momento de
nascer para garantir cientificamente sua identidade. A este respeito, o artigo 40.2.d do
Regulamento do Tribunal estabelece com clareza que as pretensões dos representantes,
incluídas aquelas referidas a reparações, devem estar incluídas no escrito inicial de petições
e argumentos. Em consequência, este pedido é extemporâneo e não corresponde admiti-lo
nem realizar considerações adicionais a respeito.
C. Indenização Compensatória
1. Dano material
187. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
supostos nos quais corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material
supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos
e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do
caso. 121
188. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar ao senhor
Fornerón a soma total de US$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil dólares 122) a título
de dano material, de acordo com os seguintes conceitos e montantes:
a) “trabalhos que perdeu, além do negócio que fechou” durante 10 anos com uma
renda mensal de mil dólares, por um total de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil
dólares);
b) “gastos de mobilidade, transporte, comunicações, estadias e as gestões que teve
de realizar com o objetivo de recuperar sua filha”, as quais requereram tempo,
dinheiro e esforço, por um total de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares), e
c) tratamento psicológico, a uma tarifa de 100 pesos por mês durante 10 anos, por
um total de US$ 12.000,00 (doze mil dólares).
189. Adicionalmente, as representantes solicitaram que se ordene pagar a soma total de
US$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil dólares) por “gastos a serem
realizados” a favor de M, de acordo com os seguintes conceitos e montantes:
a) habitação, por um total de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares), e
121
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 310.
122
Todos os montantes se referem a dólares estadunidenses.