51 criado por meio da Lei nº 25.854. A Argentina afirmou que “ambos os requerimentos se encontram cumpridos e em vigência. Adicionalmente, afirmou que dez províncias, entre outras Entre Ríos, aderiram a este registro. O Tribunal observa que a Argentina informou que criou um Cadastro Único de Aspirantes a Guarda com fins Adotivos, e que a província onde ocorreram os fatos do caso aderiu ao mesmo. Da informação disponível decorre que a medida solicitada está sendo implementada pelo Estado. Sem prejuízo de que Argentina continue trabalhando para a adesão de todas as províncias ao Registro indicado, o Tribunal não considera necessário ordenar uma medida de reparação adicional a este respeito. 3.3. Banco de dados genético 186. Em suas alegações finais escritas, as representantes acrescentaram como medida de reparação a criação de um banco genético de DNA de todas as crianças no momento de nascer para garantir cientificamente sua identidade. A este respeito, o artigo 40.2.d do Regulamento do Tribunal estabelece com clareza que as pretensões dos representantes, incluídas aquelas referidas a reparações, devem estar incluídas no escrito inicial de petições e argumentos. Em consequência, este pedido é extemporâneo e não corresponde admiti-lo nem realizar considerações adicionais a respeito. C. Indenização Compensatória 1. Dano material 187. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os supostos nos quais corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso. 121 188. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar ao senhor Fornerón a soma total de US$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil dólares 122) a título de dano material, de acordo com os seguintes conceitos e montantes: a) “trabalhos que perdeu, além do negócio que fechou” durante 10 anos com uma renda mensal de mil dólares, por um total de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares); b) “gastos de mobilidade, transporte, comunicações, estadias e as gestões que teve de realizar com o objetivo de recuperar sua filha”, as quais requereram tempo, dinheiro e esforço, por um total de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares), e c) tratamento psicológico, a uma tarifa de 100 pesos por mês durante 10 anos, por um total de US$ 12.000,00 (doze mil dólares). 189. Adicionalmente, as representantes solicitaram que se ordene pagar a soma total de US$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil dólares) por “gastos a serem realizados” a favor de M, de acordo com os seguintes conceitos e montantes: a) habitação, por um total de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares), e 121 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 310. 122 Todos os montantes se referem a dólares estadunidenses.

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