53 senhor Fornerón (par. 189.b supra), a Corte considera que são gastos comuns que correspondem à relação entre um pai e sua filha e que não possuem um vínculo com as violações declaradas na presente Sentença. Com base no anterior, o Tribunal considera que não corresponde ordenar pagamentos a título de dano material por esse conceito. 2. Dano imaterial 194. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e os supostos nos quais corresponde indenizá-lo. A este respeito, estabeleceu que o dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados às vítimas diretas e a seus parentes, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. 125 195. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar o montante total de US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares) a título de dano imaterial a favor do senhor Fornerón e de sua filha. Indicaram que o senhor Fornerón sofreu devido à “apropriação” de sua filha porque foi negada sua restituição, e foi privado de desfrutar do crescimento da criança e de participar cotidianamente em sua vida. Assim mesmo, sofreu pela negação do Estado de implementar medidas reparadoras, retardando e denegando justiça, o que causou incerteza, impotência, dor, impedindo-o de desenvolver com normalidade sua vida. Ao ser separado de sua filha se produziu uma alteração de vida injusta e arbitrária, com violação das normas vigentes e da confiança que pode depositar nos órgãos do poder público destinados a protegê-lo e a oferecer-lhe segurança no exercício de seus direitos e na satisfação de seus interesses legítimos. Suas representantes afirmaram que o senhor Fornerón não pôde formar outra família, não teve outros filhos, não manteve trabalhos, não pôde escolher onde viver, nem com o que trabalhar, nem se capacitar, suspendeu seus sonhos, obrigando-o a viver estes 10 anos dos resultados judiciais sempre adversos e exercendo sua paternidade desde o único lugar que lhe permitiu o Estado. Ademais, os funcionários públicos através de seus pareceres, sentenças, decisões, atos e omissões o discriminaram permanentemente. Com base no anterior, solicitaram uma soma de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares) a título de dano imaterial. A respeito de M, as representantes solicitaram a soma de US$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares) por dano imaterial devido, inter alia, ao “sofrimento de ter sido apropriada no momento de seu nascimento, por ter sido entregue sem respeitar seus direitos, pela justiça argentina ter negado seu direito à identidade, sua origem, seu pai, sua família paterna, suas irmãs e sua cultura e impedido de construir uma personalidade de verdade”. 196. O Estado observou a soma exorbitante solicitada pelas representantes, a qual não possui relação com os montantes outorgados pelo Tribunal em sua jurisprudência. Isso sem entrar a considerar as bases sobre as quais fundamentam semelhante pretensão reparatória, algumas das quais são alheias aos fatos do caso e pertencem ao âmbito da privacidade do senhor Fornerón. 197. Em atenção à sua jurisprudência, e em consideração das circunstâncias do presente caso, das violações cometidas, dos sofrimentos ocasionados, do tempo transcorrido, da denegação de justiça, da mudança nas condições de vida, bem como das demais consequências de ordem imaterial sofridas, o Tribunal fixa, em equidade, a soma de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) a favor do senhor Fornerón e a soma de US$ 40.000,00 125 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 315.

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