57 F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 211. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e de reembolso de custas e gastos diretamente ao senhor Fornerón e às demais pessoas mencionadas nesta Decisão, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 212. Quanto à indenização ordenada a favor da criança M, o Estado deverá depositá-la em uma instituição argentina solvente. O investimento se fará dentro do prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias, enquanto a beneficiária for menor de idade. Esta soma poderá ser retirada por ela quando alcance a maioridade ou, se for o caso, antes disso, caso seja conveniente para o interesse superior da criança, desde que seja estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente. Caso a indenização correspondente não seja reclamada depois de transcorridos 10 anos contados a partir da maioridade, a soma será devolvida ao Estado com os juros acumulados. 213. Caso os beneficiários venham a falecer antes de que lhes sejam entregues as somas respectivas, estas serão entregues diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 214. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 215. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará estes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira argentina solvente, em dólares dos Estados Unidos da América e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias da Argentina. Se ao fim de 10 anos estas somas não forem reclamadas, serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 216. As quantias determinadas na presente Sentença deverão ser entregues às pessoas indicadas de forma integral, conforme o estabelecido nesta Decisão, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 217. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Argentina. VIII PONTOS RESOLUTIVOS 218. Portanto, A CORTE DECLARA,

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