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por unanimidade, que:
1.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos
artigos 1.1 e 17.1 da mesma, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem
como em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento desta última, de
acordo com o estabelecido nos parágrafos 44 a 57 e 65 a 111 desta Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação do direito à proteção da família, reconhecido no
artigo 17.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 8.1 e 25.1 da mesma, em
detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem como em relação ao artigo 19 do
mesmo instrumento, em detrimento desta última, de acordo com o estabelecido nos
parágrafos 44 a 57 e 116 a 124 desta Sentença.
3.
O Estado descumpriu sua obrigação de adotar as disposições de direito interno,
estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 19, 8.1, 25.1 e
1.1 da mesma, em detrimento da criança M e do senhor Fornerón, de acordo com o
estabelecido nos parágrafos 129 a 144 desta Sentença.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve estabelecer de maneira imediata um procedimento orientado à efetiva
vinculação entre o senhor Fornerón e sua filha M, de acordo com o estabelecido nos
parágrafos 156 a 166 da presente Sentença. Além disso, a Argentina deverá apresentar um
relatório dentro dos três meses seguintes à notificação da presente Sentença sobre as
características, o desenvolvimento e os avanços do processo de vinculação. Posteriormente,
a Argentina deverá remeter um relatório atualizado sobre estes aspectos a cada quatro
meses durante os dois anos seguintes, de acordo com o parágrafo 167 da presente
Sentença.
3.
O Estado deve verificar, de acordo com a normativa disciplinar pertinente, a partir
notificação da presente Sentença e em um prazo razoável, a conformidade jurídica
conduta dos funcionários que intervieram nos distintos processos internos relacionados
presente caso e, se for o caso, deve estabelecer as responsabilidades correspondentes,
acordo com o estabelecido no parágrafo 172 da presente Sentença.
da
da
ao
de
4.
O Estado deve adotar as medidas que sejam necessárias para tipificar a venda de
crianças, de maneira que o ato de entregar uma criança em troca de uma retribuição ou de
qualquer outra compensação, qualquer que seja sua forma ou fim, constitua uma infração
penal, de acordo com os padrões internacionais e o estabelecido nos parágrafos 176 e 177
da presente Sentença.
5.
O Estado deve implementar, no prazo de um ano e com a respectiva alocação
orçamentária, um programa ou curso obrigatório dirigido a operadores judiciais, incluindo
juízes, defensores, promotores, assessores e demais funcionários da Província de Entre Ríos
vinculados à administração de justiça em relação às crianças que contemple, entre outros,
os padrões internacionais em direitos humanos, particularmente em matéria dos direitos
das crianças, seu interesse superior e o princípio de não discriminação, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 182 da presente Sentença.