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6.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação
desta Decisão, o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única
vez, tanto no Diário Oficial do Estado como no Diário Oficial da Província de Entre Ríos, de
acordo com o estabelecido no parágrafo 183 da presente Sentença.
7.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 191, 192, 197 e 204 a 206
da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e pelo
reembolso de custas e gastos, segundo corresponda, nos termos dos parágrafos 207 e 211
a 217 da mesma, bem como reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas a
quantia estabelecida no parágrafo 210 da presente Sentença.
8.
O Estado deve, sem prejuízo do indicado no ponto resolutivo segundo, dentro do
prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um
relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la.
9.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado
cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em Guayaquil, Equador,
em 27 de abril de 2012.
Diego García-Sayán
Presidente
Manuel Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Diego García-Sayán
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário