8
rejeitar os que foram mencionados no mesmo. 15
18.
As representantes afirmaram que na “Argentina há tráfico de crianças, que é
sistemático no país, [e] que o Estado conhece estas situações”. Além disso, afirmaram que
o “tráfico de crianças constitui uma prática habitual na Argentina” e que, “no caso concreto,
se aprecia claramente que o tráfico de crianças provocou que [M e seu pai] tenham visto
violados diferentes direitos humanos reconhecidos nos instrumentos internacionais, o que
demonstra o descumprimento dos deveres do Estado”. Acrescentaram que os fatos do
presente caso “confirmam a conivência dos operadores judiciais com uma rede de tráfico de
crianças que operava na cidade de Rosario del Tala e com os apropriadores de [M]”. O
Estado considerou improcedente qualquer manifestação dirigida a identificar os fatos do
caso como situações relacionadas ao tráfico ou à “venda” de crianças. A Argentina negou a
afirmação das representantes sobre uma suposta “situação geral, […] tolerada desde as
instâncias do Estado” ou a existência de “uma prática massiva e sistemática de tráfico de
crianças […], nem mesmo que o caso seja de modo algum comparável à apropriação ilegal e
substituição de identidade de crianças ocorrida no âmbito do plano criminal da última
ditadura militar na Argentina”.
19.
Em sua determinação de fatos no Relatório de Mérito, a Comissão não mencionou a
existência de uma prática habitual ou sistemática de venda ou “tráfico de crianças” na
Argentina, fatos que apenas foram alegados pelas representantes. Assim mesmo, as
representantes não argumentaram que aquelas afirmações estivessem orientadas a
“explicar, esclarecer ou rejeitar” os fatos que haviam sido mencionados no Relatório nº
83/10. De acordo com o critério anteriormente mencionado, o Tribunal não considerará os
fatos alegados pelas representantes que não formem parte do Relatório de Mérito da
Comissão, ou que não expliquem, esclareçam ou rejeitem os apresentados por esta.
Consequentemente, a alegada existência de uma situação geral ou de uma prática
sistemática de tráfico ou venda de crianças na Argentina não forma parte do marco fático
do presente caso e por isso as alegações relacionadas a estes aspectos não serão
consideradas pelo Tribunal.
VI
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL, À PROTEÇÃO DA
FAMÍLIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO, EM
RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS E AOS
DIREITOS DA CRIANÇA
A. Fatos
20.
Antes de estabelecer os fatos provados, o Tribunal recorda que, de acordo com o
artigo 41.3 do Regulamento, poderá considerar aceitos os fatos que não tenham sido
expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente
controvertidas. No presente caso, o Estado não controverteu os fatos que se consideram
provados nos parágrafos a seguir.
21.
Em 16 de junho de 2000, na Policlínica da cidade de Victoria, nasceu M, filha de
Diana Elizabeth Enríquez e do senhor Fornerón. Ambos tiveram uma relação que terminou
antes do nascimento da criança. O senhor Fornerón desconhecia a existência da gravidez da
senhora Enríquez até aproximadamente seu quinto mês, quando uma amiga em comum lhe
15
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, pars. 153 e 154, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, pars. 32 e 33.