8. Declarar procedente a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana, nos termos dispostos nos Considerandos 22 a 25 desta Resolução. 9. Requerer aos representantes que apresentem, na data indicada no ponto resolutivo 15, os comprovantes que respaldem devidamente os gastos razoáveis efetuados, de acordo com o indicado no Considerando 23 da presente Resolução. O reembolso dos gastos será realizado após o recebimento dos comprovantes correspondentes. 10. Dispor, em conformidade com o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, que a Secretaria do Tribunal inicie um registro de gastos, no qual será documentado cada um dos desembolsos realizados com o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas. 11. Solicitar às partes e à Comissão que, no mais tardar em 4 de março de 2022, credenciem junto à Secretaria da Corte os nomes das pessoas que estarão presentes durante a audiência pública virtual. Nessa mesma comunicação, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das pessoas que integram a delegação e das pessoas convocadas a depor. Posteriormente, serão comunicados os aspectos técnicos e logísticos. 12. Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas pela Corte depor que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal levará ao conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas para comparecer ou depor não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 13. Informar às partes e à Comissão que, encerrados os depoimentos prestados na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e suas observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 14. Dispor que a Secretaria da Corte, em conformidade com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link por meio do qual estará disponível a gravação da audiência pública, com a maior brevidade possível, após a realização da referida audiência. 15. Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, dispõem de um prazo até 22 de abril de 2022 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação com as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Este prazo é improrrogável. 16. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil.

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